A legislação anticorrupção

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Infelizmente, corrupção é um tema recorrente nas notícias e nas conversas dos brasileiros (e não só dos brasileiros, mas de todo o mundo). E, felizmente, nos últimos anos, temos visto também essa temática sendo abordada pela legislação, que vem trazendo uma série de regulamentações para evitar e penalizar essa prática: é a chamada legislação anticorrupção.

Novamente invoco o termo ‘infelizmente’ para indicar que a contratação pública tem sido, muitas vezes, o meio para a prática da corrupção e, por isso, é e poderá ainda ser o cenário que irá abrigar e embasar a aplicação do combo legislativo anticorrupção. Por isso, achamos importante trazer esse tema aqui, nesse Blog. Não para opinar ou julgar, mas para contextualizar e informar sobre as recentes implementações legislativas nessa temática, para que o nosso leitor conheça e compreenda as novas diretrizes que devem ser aplicadas e cobradas com rigor.

As informações e explicações sobre o tema certamente também ajudarão as tantas e tantas empresas que são parceiras da Administração e que querem com ela colaborar e trabalhar, com ética e probidade. Será preciso se adequar às novas diretrizes para manter o seu espaço no mercado público.

Em virtude disso, no intuito de auxiliar, passaremos nas próximas semanas a abordar alguns aspectos da legislação anticorrupção, sem prejuízo de tudo que já foi dito neste mesmo espaço, em outras postagens.

Para começar, interessante apresentar o atual cenário legislativo que regulamenta a questão. Em 2013, foi publicada a Lei nº 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, que inaugura uma série de atos que vieram para regulamentar a responsabilização das pessoas jurídicas por atos lesivos praticados contra a Administração Pública. Depois, passado mais de um ano da publicação da Lei, o Decreto nº 8.420/15 veio regulamentá-la, no âmbito federal, em março do corrente ano. Por fim, em abril de 2015 a Controladoria Geral da União – CGU publicou 02 Instruções Normativas e 02 Portarias que tratam de aspectos relevantes da Lei e do Decreto.

 

A Portaria nº 909/2015 – CGU define critérios para avaliação dos programas de integridade (compliance) das empresas como requisito para concessão de redução no valor da multa. Esse programa de Integridade está previsto na Lei e no Decreto e assume um papel fundamental na relação entre Administração e empresas. A Portaria nº 910/2015 – CGU estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para a celebração do acordo de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal. A Instrução Normativa nº 1/2015 – CGU define o que é o faturamento bruto, principal elemento a ser considerado para o cálculo da multa a ser aplicada a empresas responsabilizadas administrativamente. Por fim, a Instrução Normativa nº 2/2015 – CGU  regula o registro de informações no Cadastro Nacional de Empesas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) pelos órgãos e entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ambos cadastros previstos na Lei e no Decreto.

Esse é atualmente o regime jurídico anticorrupção, de essencial conhecimento de todos os agentes públicos e de todas as empresas que se relacionam com a Administração Pública.

Convido a todos os nossos leitores a acompanhar aqui no Blog os próximos posts, que vão abordar aspectos relevantes de cada normativo citado. Espero vocês!

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