O art. 88, inc. I, do Decreto nº 7.581/2011 (responsável por regulamentar as contratações a serem realizadas pelo RDC), define o Sistema de Registro de Preços (SRP) como o “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, e aquisição de bens, para contratações futuras” (destacou-se).
O dispositivo em comento limita a utilização do SRP apenas às contratações cujos objetos sejam prestações de serviços (incluindo os de engenharia) ou aquisições de bens, sem mencionar as obras de engenharia.
Essa omissão, parece-nos, não é despropositada. Ela visa indicar a impossibilidade de a Administração adotar o SRP ao contratar obras sob o regime do RDC.
De fato, a implementação do SRP, via de regra, é incompatível com a contratação de obras de engenharia.
Esse tipo de objeto demanda um planejamento detalhado, com projetos básico e executivo específicos, os quais contenham, dentre outros elementos, a indicação do que será construído, do local onde será construído, de quando será construído e de como será construído. Elementos esses que vão de encontro àqueles que indicam a possibilidade de utilização do SRP, cuja adoção se dá justamente em situações onde a Administração não possa mensurar de pronto quando o objeto será necessário, e/ou em qual quantidade ele será demandado.
O Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 296/2007 – 2ª Câmara) já indicou essa incompatibilidade, mesmo em obras contratadas pela Lei nº 8.666/93:
“[ACÓRDÃO]
9.3. determinar à (…) que, com respeito à utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), observe o seguinte:
9.3.1. não há amparo legal para a adoção desse procedimento para contratação de obras de engenharia;”
O raciocínio parece ser ratificado pelo teor do art. 100, § 1º, do Decreto nº 7.581, o qual prevê que “Os contratos decorrentes do SRP/RDC não poderão sofrer acréscimo de quantitativos”.
Ora, se a norma estabelece que os contratos decorrentes de SRP não poderão sofrer acréscimos, é porque provavelmente não cogita a possibilidade do SRP ser utilizado para contratar objetos que normalmente demandem acréscimos, a exemplo das obras de engenharia.
A doutrina que tratada da adoção do SRP no âmbito do Regime Diferenciado de Contratação Pública, também limita o cabimento daquele às contratações cujos objetos sejam serviços ou bens:
“Há dois objetos possíveis que autorizam a utilização do sistema de registro de preços: bens e serviços.” (MOREIRA, Egon Bockman; GUIMARÃES, Fernando Vernalha. Licitação pública: a Lei Geral de Licitação – LGL e o Regime Diferenciado de Contratação – RDC. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 385.)
“Havendo necessidade de contratações para fornecimento de objetos (bens ou serviços) dotados de características similares, é cabível implementar um único SRP.” (JUSTEN FILHO, Marçal. O Sistema de Registro de Preços Destinado ao RDC. In.: O regime diferenciado de contratações públicas (RDC): comentários à lei nº 12.462 e ao decreto nº 7.581. JUSTEN FILHO, Marçal; PEREIRA, Cesar A. Guimarães (coord). Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 347.)
Dado esse contexto, entendemos viável afirmar que no âmbito do RDC, as contratações envolvendo obras de engenharia, a rigor, não podem ser processadas pelo Sistema de Registro de Preços.