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A Pesquisa e a Estimativa de Preços com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23 e 24 de setembro
As contratações de serviços de TI pela Administração Pública Federal encontram-se, atualmente, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 04, de 2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI do MPOG.
Da matéria ali tratada, a remuneração da empresa contratada tem sido objeto de diversos questionamentos no âmbito do TCU. Recente decisão desta Corte – Acórdão nº 47/2013-Plenário – interpretando o regramento aplicável, reconheceu a possibilidade de pagamento de remuneração híbrida, ou seja, fixada com base em resultados obtidos e também com base nos critérios de homens-hora/postos de trabalho.
Sobre o assunto, é oportuno recordar que referida IN, em seu art. 15, prioriza a fixação de remuneração nos contratos de serviços de TI com base em resultados apresentados pela contratada ao tempo em que autoriza, em caráter excepcional, o pagamento baseado no número de horas utilizadas pelos profissionais engajados na prestação de serviço (homens-hora) ou ainda de acordo com a quantidade de postos de trabalho alocados na execução do contrato. Em ambos os casos, a opção por uma das hipóteses excepcionais deverá ser previamente justificada, devendo ser previstos também mecanismos para aferição de eficiência, a saber, a vinculação do pagamento a entrega de produtos no caso da medição por homens-hora, e apuração de resultados compatíveis com o posto de trabalho disponibilizado (§§2º e 3º).
Considerando a regra instituída pelo artigo 15 assim como tendo em vista o princípio da eficiência que deve nortear as decisões administrativas, pode-se afirmar que a adoção do critério de pagamento homem-hora/postos de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de impossibilidade da aferição de resultados. Nesse sentido, aliás, foi o decidido no Acórdão nº 1.125/2009-Plenário, quando se considerou regular a adoção do critério homem/hora por inexistir base histórica que servisse de parâmetro para garantir a boa mensuração dos serviços contratados ou, mais claramente, não se sabia ao certo que resultado esperar de determinada contratação uma vez que nunca ocorrera outra com idêntico objeto.
Ainda, sobre o tema, o TCU adota entendimento consolidado em sua Súmula de nº 269 segundo a qual “Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos.” (Sessão de 07.03.2012.)
Nos termos do Acórdão nº 47/2013-Plenário, o TCU manifestou-se pela ausência de irregularidade na fixação de critérios híbridos de remuneração, isto é, com base em resultados e homens-hora/postos de trabalho – atrelada à forma de execução híbrida ou, em outros termos, às peculiaridades do objeto contratual. Assim, com relação aos itens do contrato para os quais a Administração detenha parâmetros para aferição de resultados, com base nestes deverá ser feita a remuneração e apenas ante a ausência de tais parâmetros o pagamento poderá ser efetuado pelo critério homens-hora/postos de serviço.
A decisão é relevante na medida em que respalda a Administração quanto à adoção da remuneração híbrida ao tempo em que alerta para o caráter excepcional da prática, para a necessidade de prévia justificativa fundamentada e da utilização de mecanismos de aferição de eficiência na contratação, mesmo quando utilizados os critérios homem-hora/postos de trabalho.
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