Dispõe o art. 3º da Lei nº 8.666/93 que a “licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” (destacamos).
Em vista disso, verifica-se o dever de a Administração estabelecer no edital exigências voltadas a assegurar a aquisição de bens que atendam a critérios de sustentabilidade (aspectos ambientais e sociais).
Note-se que a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio da licitação não é uma faculdade, mas um dever legal imposto ao gestor público, tal e qual o dever de garantir a isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa.
Assim, é preciso fixar nos editais critérios de sustentabilidade que viabilizem o julgamento objetivo das propostas apresentadas pelos licitantes, sem frustrar a competitividade.
Um dos instrumentos auxiliares para concretizar a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações públicas é a Instrução Normativa nº 01/2010 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual apresenta critérios que podem ser exigidos nas contratações públicas.
De acordo com o art. 1º deste normativo, “as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas” (destacamos).
Somado a este instrumento, vale lembrar também que cumpre à Administração Pública federal respeitar o Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, o qual igualmente disciplina as questões afetas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das licitações e contratações públicas.
Nos termos deste diploma, a “administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto” (art. 2º), sendo que tais aspectos devem estar devidamente justificados nos autos e devem preservar o caráter competitivo do certame (parágrafo único do art. 2º).
Verifica-se, a partir disso, que a fixação de critérios de sustentabilidade não é uma faculdade que se apresenta ao gestor público. É um dever imposto pela Lei.
Aliás, nesse sentido tem sido a recomendação do Tribunal de Contas da União. Veja-se:
“Ementa: recomendação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão (NEMS/MA) no sentido de que: a) institua e mantenha rotinas que permitam a inserção, nos editais licitatórios, de critérios de sustentabilidade da IN/SLTI-MP nº 1/2010 e da Portaria/ SLTI-MP nº 2/2010; b) capacite membros da equipe de licitação da UJ de forma a permitir a aderência dos editais de licitação à IN/SLTI-MP nº 1/2010 e à Portaria/SLTI-MP nº 2/2010; c) mantenha canal de discussão com a SLTI-MP com o intuito de superar óbices na implantação de critérios de sustentabilidade nas licitações a serem realizadas no NEMS/MA; d) institua e mantenha atualizado um plano de gestão dos resíduos sólidos, em observância ao disposto no Decreto nº 5.940/2006” (Acórdão nº 4.529/2012-1ª Câmara)
“1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. dar ciência à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Piauí, que:
1.5.1.1. no âmbito da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, tanto em face do disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, quanto da IN/MPOG 1, de 19/1/2010, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras, deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, atentando-se para os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas que deram origem aos bens ou serviços a serem contratados;” (Acórdão nº 2.380/2012 – 2ª Câmara)
Tem-se, portanto, que a partir da inclusão de uma nova finalidade a ser buscada com as contratações públicas, a previsão de critérios de sustentabilidade passou a ser um dever para a Administração.
Estes critérios podem estar relacionados com a pessoa do licitante – quando irão integrar os requisitos de habilitação; podem referir-se às especificações do bem ou serviço – serão, portanto, requisitos de proposta; e, ainda, podem ser previstos como obrigações a serem cumpridas na fase contratual.
A forma que esta previsão será feita depende diretamente dos elementos de cada caso concreto, porque os critérios devem ter pertinência com o objeto licitado, não podem frustrar o caráter competitivo da licitação e nem onerar excessivamente o valor da contratação. Por isso, é indispensável a análise do mercado no qual se insere o objeto a ser licitado.
É claro que certos materiais que não atendem determinados critérios ambientais podem ser encontrados no mercado por um preço inferior àqueles que atendem. Porém, a Administração não pode considerar apenas o preço no momento de eleger a solução.
Como visto, a licitação possui três finalidades e são estes três aspectos que devem nortear o planejamento do gestor na definição do objeto. Deve ser escolhida a solução que representa a melhor relação custo-benefício e não aquela que retratar o menor custo.
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