LicitaçãoLicitações InternacionaisVídeos
Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
A IN nº 07/2012 – SLTI, ao regular os procedimentos para contratação de serviços prestados, por agências de viagens, para aquisição de passagens aéreas, configurou o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com agências de viagens com base no critério de julgamento pelo maior desconto como ato discricionário da Administração:
“Art. 6º Os contratos administrativos celebrados com agências de viagens, com base no critério de julgamento pelo maior desconto, poderão ser alterados a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro até o término de sua vigência, em consonância com o que reza o art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º O reequilíbrio econômico-financeiro depende de fundado requerimento da contratada e constitui ato discricionário de cada órgão ou entidade.
§ 2º O reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o § 1º deverá ser feito por termo aditivo específico, o qual conterá justificativa fundamentada, parecer prévio do respectivo órgão de assessoramento jurídico e autorização da autoridade competente.” (Destacamos)
Ocorre que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato é garantia prevista constitucionalmente, no art. 37, XXI, ratificada pela Lei nº 8.666/93. É à luz desses diplomas que deve ser entendida a “discricionariedade” apontada pela IN nº 07/2012.
Por esses diplomas, verificada a quebra da relação originalmente formada entre o encargo e a remuneração fixados contratualmente, deve ser procedida à revisão – instrumento adequado a recompor o equilíbrio nesse caso.
Assim, será legitimo revisar o contrato desde que configurados os pressupostos para tanto: álea extracontratual, álea extraordinária e álea econômica.
A constatação quanto à modificação da forma de composição da remuneração das agências de viagens, não mais remuneradas por meio de comissão paga pelas companhias aéreas atende, ao que tudo indica, ao requisito da álea extraordinária.
O fato de a extinção da comissão decorrer de ato legítimo das companhias aéreas comprova, em tese, a álea extracontratual.
Cumpre então avaliar a ocorrência do último pressuposto: álea econômica.
Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a álea econômica “é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado”.[1]
Evidenciada a ocorrência de um gravame capaz de afetar a relação estabelecida entre a remuneração e o encargo, então visível o terceiro requisito para revisão.
No caso dos contratos vigentes para aquisição de passagens aéreas, se a extinção da comissão paga pelas companhias aéreas tiver o efeito de alterar a remuneração paga em razão do encargo assumido originalmente, então devido proceder à revisão a fim de restabelecer o equilíbrio da equação econômico-financeira.
Assim, a “discricionariedade” consiste em avaliar a ocorrência, em cada caso concreto, dos requisitos para a concessão da revisão. Verificada a existência desses pressupostos, é dever da Administração revisar o contrato, na exata medida do desequilíbrio verificado na relação entre o encargo assumido e o preço pago (remuneração) pela Administração.
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. Ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 268.
Zênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
o fluxo de governança como instrumento de planejamento e eficiência nas contratações públicas sob a égide da Lei nº 14.133/2021
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A Administração Consulente destaca que a Lei nº 14.133/2021, ao tratar da qualificação econômico-financeira, não especificou que os balanços patrimoniais a serem entregues pelos licitantes...
RESUMO O TCU firmou, em uma sequência de acórdãos entre 2021 e 2026, o entendimento de que a vedação à juntada de documento novo na licitação (art. 43, § 3º,...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de planilha de custos e formação de preços:...
O TCE/MG, ao analisar denúncia por irregularidades em licitação realizada por consórcio intermunicipal, decidiu, dentre outros pontos que: “1. É imprescindível que a Administração, ao elaborar editais de licitação, realize os estudos prévios...
RESUMO O modo de disputa é frequentemente compreendido como técnica procedimental destinada a definir o momento em que as propostas ou os lances dos licitantes se tornam conhecidos. Essa compreensão,...
A análise acerca da possibilidade de promover acréscimos quantitativos em contratos decorrentes de credenciamento exige considerar uma particularidade desse procedimento auxiliar. Embora os contratos celebrados a partir do credenciamento se...