Há algum tempo o Tribunal de Contas da União vem determinando aos órgãos e entidades por ele controlados que se abstenham “… de licitar serviços de instalação, manutenção ou aluguel de equipamentos de vigilância eletrônica (alarmes, circuito fechado de TV, etc) em conjunto com serviços contínuos de vigilância armada/desarmada ou de monitoramento eletrônico”. (Acórdão nº 1.753/2008 – Plenário)
A justificativa utilizada pelo TCU é a de que “… os serviços de instalação e manutenção de circuito fechado de TV ou de quaisquer outros meios de vigilância eletrônica são serviços de engenharia, para os quais devem ser contratadas empresas que estejam registradas no CREA e que possuam profissional qualificado em seu corpo técnico (engenheiro), detentor de atestados técnicos compatíveis com o serviço a ser executado.”
Esse posicionamento teve por cosequência a inclusão do art. 51-B, inc. I, no corpo da Instrução Normativa nº 02/2008, da SLTI do MPOG, o qual veda “a licitação para contratação de serviços de instalação, manutenção ou aluguel de equipamentos de vigilância eletrônica em conjunto com serviços contínuos de vigilância armada/desarmada ou de monitoramento eletrônico”.
E essa iniciativa, entendemos, merece críticas.
O uso de elementos tecnológicos vem crescendo exponencialmente em quase todos os segmentos do mercado. É um contrassenso ignorar que as empresas prestadoras de serviços de vigilância vêm agregando às suas atividades recursos eletrônicos, tais como circuitos fechados de TV. E por que a Administração Pública não poderia contratar, de uma vez só, os serviços de vigilância incrementados com esse “plus”? Essa contratação conjunta poderia facilitar até mesmo a fiscalização da execução do objeto, uma vez que eventual falha – na vigilância propriamente dita ou no funcionamento dos elementos tecnológicos – seria imputável apenas a um indivíduo.
A constatação de que a instalação e a manutenção de equipamentos de vigilância eletrônica são serviços de engenharia não parece consistir argumento suficientemente forte para impor as suas contratações de forma separada da prestação do próprio serviço de vigilância, já que a empresa contratada poderia admitir engenheiro devidamente registrado no CREA para gerir e se responsabilizar por aquelas atividades.
Tais facilidades já foram reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e Territórios, o qual chegou a afirmar em determinada oportunidade que “A previsão num mesmo objeto licitatório de serviços de vigilância armada e desarmada, além de instalação, manutenção e locação de equipamento de monitoramento não se mostra desarrazoada…”, justificando tal posicionamento sob o argumento de que “… com a evolução tecnológica e o uso crescente de equipamentos eletrônicos no sentido de garantir a segurança das pessoas e de seus patrimônios, configura-se normal que as empresas se especializem no sentido de incorporar recursos de monitoramento eletrônico ao seu pessoal.” (Acórdão nº 333.184 – Sexta Turma Cível)
E você, cliente Zênite, o que pensa a respeito do tema?