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O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
O direito a férias anuais e remuneradas aos servidores públicos encontra-se assegurado pela Constituição da República, conforme o disposto no seu art. 39, § 3º c/c o art. 7º, inc. XVII.
Assim, após doze meses de efetivo exercício – denominado período aquisitivo –, o servidor adquirirá direito a férias remuneradas com acréscimo de 1/3. Destinam-se a proporcionar descanso ao servidor e devem, como regra, ser gozadas durante o período concessivo, vale dizer, nos doze meses posteriores ao período em que a pessoa tiver adquirido esse direito.
Quando do advento da aposentadoria, como o servidor não terá mais oportunidade de usufruí-las, as férias não gozadas deverão ser indenizadas. Essa situação muito se assemelha ao caso de exoneração de servidor, no qual, em virtude do desligamento do serviço público e, por conseguinte, da impossibilidade de usufruir as férias adquiridas, elas deverão ser pagas a título de indenização. Vale transcrever o disposto no art. 78, § 3º, da Lei nº 8.112/90, que pode ser aplicado por analogia ao caso em questão:
“Art. 78 (…)
(…)
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.”
A jurisprudência é pacífica ao entender cabível o pagamento das férias não gozadas, a título de indenização ao servidor quando vier a se aposentar, conforme ilustra julgado do STF:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade da conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Precedente ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE nº 880100, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 28.10.2016.)
Ademais, como o direito de férias engloba o acréscimo de 1/3, conforme teor do art. 7º, inc. XVII, da Constituição da República, ao prescrever o direito fundamental ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o do salário normal”, tal acréscimo também deverá ser indenizado.
Dentro desse contexto, conclui-se ser devido o pagamento, a título de indenização, das férias não gozadas, com acréscimo de 1/3, ao servidor que se aposentar sem ter gozado período de férias a que tinha direito.
Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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