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Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
INTRODUÇÃO
A Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) trouxe uma série de inovações no âmbito das contratações públicas, com o objetivo de aprimorar a eficiência e a transparência na gestão dos recursos públicos. Entre as várias novidades, uma que merece nossa atenção é o inciso III do artigo 106, que dá à Administração Pública uma espécie de “carta de saída” elegante par as contratações firmadas por prazo de até cinco anos. Com feito o referido inciso dispõe sobre a possibilidade de extinguir contratos firmados por mais de um ano, sem ônus, quando os recursos orçamentários secarem ou quando o contrato, digamos, já não estiver mais trazendo aquele brilho nos olhos. Explico.
Com a Lei 14133/21, a Administração Pública pode promover contratos de até cinco anos. Sim, com o Artigo 106 da nova legislação, aqueles contratos de serviços e fornecimentos para as necessidades contínuas e permanentes da Administração não precisam mais, necessariamente ter periodicidade anual. Menos contratos, mais facilidades na gestão e na fiscalização, além de outras vantagens que adoção dessas avenças “plurianuais” podem proporcionar à Administração.
Nessa senda, o que o inciso III do artigo 106, dispõe é a possibilidade de a Administração Pública extinguir contratos tais contratos que inicialmente foram firmados por “longos prazos”, sem ônus, em determinadas situações, quais sejam: quando não houver créditos orçamentários para a continuidade do contrato ou quando a Administração entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
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