Contratação PúblicaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
[Últimos dias] - 2ª Imersão Zênite em Contratação Direta
por Equipe Técnica da Zênite
Brasília/DF | 05 a 07 de agosto | Carga: 24h
Nas terceirizações realizadas no âmbito da Administração Pública veda-se a ingerência do órgão ou entidade contratante na formação dos preços da contratada, especialmente quando referirem-se à custos variáveis.
Neste sentido, a IN nº 02/08 (SLTI/MPOG), em seu artigo 20, inciso X, veda que a Administração fixe no instrumento convocatório “quantitativos ou valores mínimos para custos variáveis decorrentes de eventos futuros e imprevisíveis”, citando como exemplo o vale-transporte. Isto ocorre porque a fixação do quantitativo de vale-transporte deve ser cotado pela empresa contratada, de acordo com a sua realidade e com a sua gestão de recursos humanos.
Desta forma, para o cálculo do quantitativo do vale-transporte por empregado, a empresa contratada deverá avaliar a realidade histórica dos seus contratos e ponderar o local da prestação dos serviços.
Ressalte-se que a IN nº 02/08 também dispõe que a contratada deve “arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos”, inclusive no que se refere ao vale-transporte (artigo 23, §1º). Assim, como exemplo, caso a contratada preveja a cota de 02 vales-transporte por dia para cada trabalhador, porém na execução do contrato verifique a necessidade de 04 vales, terá que arcar com o erro, fornecendo o número necessário de vales para cada empregado. Importante ressaltar que a Administração não se exime da responsabilidade de fiscalizar e exigir da empresa o pagamento correto dos vales devidos aos empregados.
Se, em outro exemplo, o quantitativo estimado de vales for superior ao necessitado pelos empregados (cota de 04 vales diários, mas verifica que são devidos apenas 02), o excesso será revertido como lucro para a empresa durante o primeiro período da execução do contrato, devendo ser negociado na prorrogação, nos termos do artigo 23, §2º, da IN nº 02/08.
Brasília/DF | 05 a 07 de agosto | Carga: 24h
A evolução do devido processo legal e a necessidade de uma nova abordagem O devido processo legal constitui um dos pilares estruturantes do Estado Democrático de Direito. Previsto no art....
A adesão à Ata de Registro de Preços por órgão não participante, o chamado “carona” é um dos institutos mais controvertidos do Sistema de Registro de Preços no direito administrativo...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de preço atualizado: Atualizado é o preço contratado...
Trata-se de denúncia apresentada em face de consórcio público, em razão de supostas irregularidades em licitação para aquisição de mobiliário escolar, de escritório e infantil destinada aos municípios consorciados. Dentre...
De plano, cumpre destacar que consoante estabelece o § 1º do art. 1º da Lei nº 14.133/2021, “não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de preço repactuado: É o preço contratado que...
Uma empresa saudável pode ser eliminada de uma licitação porque alguém pediu sua falência, antes mesmo de o juiz dizer se a dívida existe ou mesmo se ela levaria à...