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CREDENCIAMENTO NA LEI Nº 14.133/2021 E NA LEI Nº 13.303/2016 – ENFOQUE APLICADO
por Equipe Técnica da ZêniteEvento Online | 11, 14 e 15 de abril
Nas terceirizações realizadas no âmbito da Administração Pública veda-se a ingerência do órgão ou entidade contratante na formação dos preços da contratada, especialmente quando referirem-se à custos variáveis.
Neste sentido, a IN nº 02/08 (SLTI/MPOG), em seu artigo 20, inciso X, veda que a Administração fixe no instrumento convocatório “quantitativos ou valores mínimos para custos variáveis decorrentes de eventos futuros e imprevisíveis”, citando como exemplo o vale-transporte. Isto ocorre porque a fixação do quantitativo de vale-transporte deve ser cotado pela empresa contratada, de acordo com a sua realidade e com a sua gestão de recursos humanos.
Desta forma, para o cálculo do quantitativo do vale-transporte por empregado, a empresa contratada deverá avaliar a realidade histórica dos seus contratos e ponderar o local da prestação dos serviços.
Ressalte-se que a IN nº 02/08 também dispõe que a contratada deve “arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos”, inclusive no que se refere ao vale-transporte (artigo 23, §1º). Assim, como exemplo, caso a contratada preveja a cota de 02 vales-transporte por dia para cada trabalhador, porém na execução do contrato verifique a necessidade de 04 vales, terá que arcar com o erro, fornecendo o número necessário de vales para cada empregado. Importante ressaltar que a Administração não se exime da responsabilidade de fiscalizar e exigir da empresa o pagamento correto dos vales devidos aos empregados.
Se, em outro exemplo, o quantitativo estimado de vales for superior ao necessitado pelos empregados (cota de 04 vales diários, mas verifica que são devidos apenas 02), o excesso será revertido como lucro para a empresa durante o primeiro período da execução do contrato, devendo ser negociado na prorrogação, nos termos do artigo 23, §2º, da IN nº 02/08.
Evento Online | 11, 14 e 15 de abril
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