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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
A Lei nº 12.462/11 instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) aplicável às licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, bem como para as obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais distantes até 350 km das cidades sedes dos eventos esportivos mencionados.
Recentemente, o TCU apreciou questão acerca da utilização do RDC para a contratação de obras com previsão de término em data posterior aos eventos esportivos, entendendo ser possível a utilização desse regime de contratação apenas se as obras puderem ser concluídas antes do início do evento. Vejamos trecho da decisão: “a utilização do Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC) envolve, como pré-requisito, a necessidade de as ações objeto dos certames estarem concluídas anteriormente à Copa do Mundo de 2014, tal qual expressamente previsto no art. 1º da Lei 12.462/2011”. (TCU, Acórdão nº 1.036/2012, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU de 10.05.2012, Informativo nº 104, período de 16 a 20.04.2012.)
Posteriormente, analisando novamente questão semelhante, a Corte de Contas reiterou o entendimento acima exposto, porém admitiu a necessidade de excetuar os casos em que ficar comprovada a inviabilidade técnica e econômica de se parcelar o restante da empreitada, hipóteses em que todo o empreendimento poderá ser licitado pelo RDC. No caso em questão, o Plenário determinou que “nos casos de obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 – ou às Olimpíadas de 2016, somente utilize o Regime Diferenciado de Licitações Públicas (RDC), conforme o caso – nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori, em atendimento ao disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93” (TCU, Acórdão nº 1.324/2012, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU de 06.06.2012, Informativo nº 108, período de 28.05 a 1º.06.2012). No mesmo sentido o Acórdão nº 1.538/2012, Plenário.
Portanto, segundo entendimento do TCU, o Regime Diferenciado de Contratação (RDC) deve ser utilizado apenas para as parcelas das obras que serão concluídas previamente ao evento a que se destinam, devendo ser utilizado o regime estabelecido na Lei nº 8.666/93 para as parcelas com conclusão posterior ao evento esportivo. Entretanto, caso se comprove a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento do restante da empreitada, o RDC poderá ser utilizado para a licitação de todo o empreendimento.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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