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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
A atual fase da contratação pública, inaugurada pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, completou 30 anos ontem.
Todo esse período foi regido pela máxima de que a licitação se impõe doa a quem doer e custe o que custar, pois sua realização – e somente isso – é capaz de impedir a corrupção e concretizar a melhor contratação possível. Diante dessa ideia, podemos afirmar que o contrato administrativo se tornou refém da licitação. A fase que aniversariou ontem manteve a igualdade acima de tudo e de todos os interesses, relegando a um segundo plano, até mesmo, a noção de contratação eficiente.
No entanto, esse ciclo, inaugurado há 30 anos, está chegando ao fim. Estamos aprendendo, a duras penas, que a licitação é necessária, mas não pode ser exigida a qualquer custo e doa a quem doer. Ela deve ser realizada apenas quando for possível garantir tratamento isonômico, ou seja, para selecionar propostas de objetos que possam ser definidos, comparados e julgados por critérios objetivos e desde que não haja hipótese específica de dispensa prevista em lei. Nos demais casos – em que o objeto é insuscetível de definição comparação e julgamento por critérios objetivos –, a licitação não pode ser imposta, devendo ser reconhecida como inexigível.
Não se trata de uma data oficial, mas acreditamos que, a partir de hoje, 22 de novembro de 2016, inicia-se uma nova era da contratação pública. Nessa nova fase, a palavra de ordem é eficiência. A licitação continuará a ser realizada, mas não mais a todo custo: apenas quando viabilize a contratação mais eficiente, isto é, quando assegure a melhor relação benefício-custo. E ela somente é capaz de garantir a contratação eficiente se as soluções puderem ser definidas, comparadas e julgadas por critérios objetivos. Nos demais casos, como ocorre, por exemplo, com os serviços intelectuais, a licitação não é capaz de garantir a melhor eficiência. E que não se argumente que esse tipo de contratação pode ser resolvido por meio de licitação do tipo técnica e preço.
Enfim, encerramos um ciclo para iniciar outro. Acreditamos que ele já começou, mas ainda permanece uma dúvida: será que esse novo ciclo foi percebido por quem já deveria ter dele se dado conta?
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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