Trata-se de apelações em ação de improbidade administrativa proposta em razão da contratação, por entidade de fiscalização profissional, de um escritório de advocacia para a prestação de serviços na área trabalhista. De acordo com o apurado em primeiro grau, houve direcionamento do certame para que se sagrasse vencedor da carta-convite um escritório de advocacia que tem como sócio um primo do presidente da entidade que realizou a licitação, tendo sido desrespeitados os princípios da legalidade e da competitividade, que regem as licitações, enquadrando-se tal conduta no art. 11 da Lei nº 8.429/92 (violação a princípios administrativos).
Diante disso, os particulares beneficiados pelo direcionamento foram condenados às sanções de multa, suspensão dos direitos políticos por três anos, além da proibição de contratar com o Poder Público por três anos. Analisando o caso, o Relator acolheu o entendimento da sentença de primeiro grau, da qual destacou, entre outros, os seguintes aspectos: “não se está questionando o fato de o escritório de advocacia omissis ter sido um dos convidados para participação no certame, causando espécie, na verdade, a adoção dessa modalidade licitatória e a contratação daquele escritório, mesmo diante da inabilitação dos demais concorrentes. Também não se pode falar em desconhecimento da Lei nº 8.666/93, haja vista que todos os membros da Comissão Permanente de Licitação participaram de, ao menos, um curso de capacitação para atuar na área, como ficou claro em seus depoimentos pessoais (fls. 616), contando já com familiaridade com a legislação referida, a ponto de entender o comando expresso nos parágrafos do art. 22 acima aludidos”. Contudo, entendeu o Relator que as sanções aplicadas mostraram-se excessivas ante as condutas perpetradas, manifestando-se nos seguintes termos: “Penso que se revelam excessivas (desproporcionais) as sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, vez que não houve dano ao erário nem enriquecimento ilícito, além de pesar em prol dos membros da CPL e do ex-Presidente do (omissis) o fato de a decisão ter sido tomada após o parecer favorável do setor jurídico da autarquia, a quem cabia alertar sobre a ilegalidade perpetrada, devendo, portanto, ser mantidas apenas as multas, que são suficientes para a reprovação do ato ímprobo”. (Grifamos.) (TRF 5ª Região, AC nº 0002999-81.2011.4.05.8400)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.