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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23 e 24 de setembro
Trata-se
de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente
procedente ação civil pública por improbidade administrativa e condenou os
réus. Em suas razões recursais, os condenados alegaram a ausência de dolo e de
dano ao erário.
O relator,
ao iniciar a análise, destacou que alguns atos de improbidade demandam a
ocorrência de dolo (arts. 9º e 11), outros admitiram a forma culposa (art. 10),
não sendo possível a imputação da prática do ato de improbidade a quem não agiu
por dolo ou culpa, “sob pena de se caracterizar verdadeira responsabilidade
objetiva”.
Observou,
também, que o ato de improbidade por dano ao erário exige a comprovação do
efetivo prejuízo, conforme entendimento do próprio tribunal e do STJ. Nesse
ponto, ressaltou que “não ficou demonstrada a ocorrência de efetivo
dano ao erário, tendo em vista que o objeto da licitação foi devidamente
atingido, foi adquirido e entregue, […], conforme consta dos autos do
processo originário, inexistindo, portanto, provas quanto ao requisito
elementar de lesão à máquina pública”.
Porém,
acerca da condenação no tipo definido no art. 11 da Lei nº 8.492/1992, concluiu
o relator que as condutas foram devidamente comprovadas nos autos, tendo em
vista que os contratos sociais das empresas “demonstram que as mesmas
possuíam sócios em comum e, mesmo assim, participaram da modalidade de
licitação convite (Edital nº 040/2007) havendo nítido conluio entre os licitantes”.
Ressaltou que, diante desse fato, “não há dúvidas de que o caráter
competitivo do certame restou comprometido, ensejando fraude na configuração de
montagem de processo licitatório com o fim de beneficiar a empresa”.
O relator,
então, concluiu pela ocorrência de violação aos princípios da moralidade e da
impessoalidade, configurando ato de improbidade administrativa, motivando a
incidência das sanções previstas no art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/1992.
Diante do cenário exposto, votou para negar provimento às apelações, no que
acordaram os demais integrantes da 1ª Turma. (Grifamos.) (TRF 5ª
Região, AC nº 0004418-59.2013.4.05.850)
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