Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em sede de ação ordinária, a antecipação de tutela visando à suspensão de pregão eletrônico para a contratação de serviços de TI. A agravante alega que a proposta comercial da licitante vencedora continha vício insanável, consistente na ausência de assinatura de um dos sócios, falha que atingiria a validade do ato. Diante da alegação, a comissão de licitação entendeu que a falha “seria sanável por meio de simples diligência complementar, por se tratar de erro formal e ‘por não suprimir os elementos fundamentais da proposta econômica’”.
Analisando a documentação apresentada, o Relator que julgou o pedido de antecipação da tutela concordou com a decisão da comissão de licitação, que manteve a proposta por ser mais vantajosa para a Administração, uma vez que a falta de assinatura não modificou substancialmente seu conteúdo, sendo erro sanável mediante diligência. Além disso, esclareceu também que “a relativização do formalismo no procedimento, inclusive com a concessão de prazo para sanar o defeito na documentação, teve em mira o interesse público, mormente porque o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, faculta à Administração efetuar diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo em qualquer fase da licitação”. Com base nesses argumentos, recebeu o agravo e indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Tal entendimento foi mantido pela 4ª Turma do TRF 4ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento. (TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 5022224-04.2014.404.0000/RS)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.