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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta por município nos autos do mandado de segurança impetrado por contratada. Alega a municipalidade que há previsão no contrato de que “o contratado deverá manter durante toda a execução do contrato todas as condições de admissibilidade exigidas no edital”. Refere que o município solicitou a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, e a contratada não cumpriu e sequer mencionou a pretensão de regularizar sua situação fiscal junto à Administração.
A relatora, ao analisar o caso, apontou que a matéria debatida nos autos não é nova para a Corte e citou precedentes que denotam a ilegalidade da exigência de quitação de débitos fiscais para realização de pagamentos pela Administração. Em acréscimo citou precedente do tribunal: “‘(…) A Administração Pública, durante a execução do contrato, independente do seu conteúdo, pode exigir da contratada a comprovação de sua regularização fiscal e trabalhista. (…). Contudo, (…), em que pese legítima a atuação da autoridade coatora em proceder à exigência da comprovação das negativas fiscais, a sua inobservância pela contratada não tem o condão de justificar a retenção do seu pagamento pelos serviços efetivamente prestados. Com efeito, dispõe a Administração Pública dos meios legais a punir a contratada por eventual inexecução contratual (art. 87 da Lei de Licitações), não se podendo olvidar que a retenção de pagamento pelos serviços efetivamente prestados pela contratada, poderia ensejar enriquecimento sem causa por parte da contratante, o que é de todo inadmissível’”.
Complementou esclarecendo que “o art. 27, IV, da Lei 8.666/93 dispõe que, para a habilitação nas licitações, será exigida dos concorrentes, entre outros documentos, a prova da regularidade fiscal e trabalhista. Com efeito, os dispositivos mencionados, muito embora vedem expressamente a contratação, com o Poder Público, de pessoa jurídica em débito com o fisco ou com a seguridade social, não prevêem a possibilidade de retenção de pagamentos devidos para o pagamento de dívidas inadimplidas para com o Fisco”.
Concluiu seu voto afirmando que a “retenção de pagamento de valores por conta da ausência de certidões negativas poderá configurar situação de enriquecimento sem causa, ou até mesmo coação ao pagamento, afigurando-se, portanto, medida ilegítima e descabida”. Diante do exposto, conheceu e negou provimento à apelação, no que foi acompanhada pelo colegiado. (TJ/RS, AC nº 70068672328)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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