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Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
Trata-se de apelação interposta por empresa de produções artísticas para a cobrança de município em razão de “contratos verbais de prestação de serviços”, que tinham por objeto a realização de apresentações musicais de dupla sertaneja. Alega que todos os eventos foram remunerados, exceto doze deles realizados entre agosto de 2003 e julho de 2004. O valor acordado para cada evento foi de R$ 7.000,00, a não ser o realizado em 26.06.2004, cujo valor era de R$ 15.000,00.
A sentença julgou a ação improcedente sob o fundamento de que não há prova dos serviços prestados e não pagos nos autos.
A Administração alegou que “os eventos musicais foram realizados voluntariamente, isto é, sem qualquer remuneração, porque inseridos em programas culturais de caráter social como ‘Programa Rede Sol’ e ‘Programa Mutirão Cultural’”.
O Relator, ao analisar o caso, apontou que “examinando-se os documentos denominados ‘Extrato de Pagamentos ao Fornecedor’ de fls. 309/310, ‘Extratos de Empenho’ de fls. 308 e 311/332 e Notas Fiscais de fls. 12/37, é possível extrair que o apelado contratou e pagou à apelante por pelo menos 23 apresentações musicais da referida dupla sertaneja entre 2003 e 2004, o que afasta a alegação do apelado” (Administração). Acrescentou que “da prova documental encartada com a inicial também é possível concluir que a referida dupla sertaneja realizou, ao que tudo indica sem o devido pagamento, 05 apresentações musicais”.
Dando continuidade à análise, ressalvou que, apesar de os documentos demonstrarem que a Administração costumava realizar a contratação remunerada da dupla sertaneja, fato corroborado por testemunhas, a pretensão de recebimento dos serviços prestados não é cabível. Isso porque um dos integrantes da dupla, à época da prestação dos serviços, era ao mesmo tempo servidor do município e sócio administrador da empresa de produções artísticas.
Ressaltou que “tanto é que contra ele foi instaurada sindicância e subsequente processo administrativo disciplinar para apuração desses fatos”. E apontou o julgador “que o inciso III do art. 9º da Lei Federal nº 8.666/1993 prevê a impossibilidade de o servidor público participar de licitação ou prestar serviços na condição de particular à Administração Pública”, concluindo que a prestação dos serviços artísticos musicais pelo servidor, integrante da dupla sertaneja, “é nula porque, além de violar a moralidade administrativa, seu objeto é ilícito, em outras palavras, é proibido por lei”.
Quanto à indenização pelos serviços prestados, ressaltou que depende da “boa-fé na contratação com a Administração Pública”, citou o previsto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e esclareceu que, ainda “que se reconheça a prestação dos serviços, a contratação é nula e não gera o direito à indenização pela Administração Municipal, porquanto o apelante contribuiu para a nulidade”.
Diante dos fatos e fundamentos expostos, o relator, acompanhado pelo colegiado, conheceu e negou provimento à apelação para manter a sentença. (TJ/PR, AC nº 1.396.519-2)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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