Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público objetivando a condenação dos réus a ressarcir prejuízo causado pelo favorecimento de empresa vencedora em certame consistente na diferença entre o valor efetivo do contrato e aquele oferecido por licitante desclassificado da licitação.
O Ministério Público alegou que o autor que, “das três empresas que compareceram para licitar, apenas uma foi habilitada para a fase de lances, a qual, após breve negociação para redução de preços, foi declarada vencedora”. Argumentou, ainda, que “a ausência, de no mínimo, três licitantes afeta a competitividade e validade do certame e, assim, o certame não poderia ter tido seguimento”, acentuando que “as empresas desclassificadas o foram por pequenos erros de cálculo, os quais poderiam ter sido prontamente corrigidos, sem alteração das propostas após suas publicidades”.
O relator, ao analisar o caso, entendeu que a “desclassificação de duas das licitantes foi correta e legítima, pois decorreu de equívocos significativos no cálculo das propostas que, se determinada a correção – como pretendeu o autor – ensejaria violação ao princípio da igualdade entre os licitantes, com consequente nulidade do procedimento”. Nesse sentido, esclareceu o julgador que uma das empresas desclassificadas “apresentou cálculo com inconsistência entre o valor unitário e o valor global nos itens 03 e 07 das Especificações Técnicas (f. 113/114), não sendo possível saber qual dos dois está correto – o valor unitário ou o global – em fator que altera, diretamente o montante final da proposta, como soa claro”. A segunda empresa desclassificada “apresentou cálculos com as mesmas inconsistências acima apontadas, em relação aos itens 03, 07 e 22 das Especificações Técnicas (f. 117/119), em fator que, da mesma forma que a empresa anterior, altera diretamente o montante final da proposta”.
Dando continuidade à análise, apontou que o “fato de o certame ficar reduzido a um licitante poderá ensejar a ausência de competitividade a justificar sua nulificação, a depender da análise do caso concreto”. Porém, no caso em exame, “não se observa tenha havido falta de competitividade, pois a proposta vencedora – R$ 103.000,00 – não foi tão superior à segunda colocada – R$ 99.000,00 – desconsiderados aqui, os cálculos aritméticos equivocados, que alterariam este último valor, podendo ser, inclusive para mais”.
Nesse contexto, o relator não reconheceu qualquer ilegalidade no ato de desclassificação e afastou a condenação dos réus por improbidade administrativa, confirmando o teor da sentença. (Grifamos.) (TJ/MG, AC nº 1.0476.13.000824-8/001)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.