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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Em reexame necessário e apelação, discute-se a legalidade da exclusão de empresa licitante em pregão realizado para registro de preços de medicamentos em âmbito municipal.
De acordo com a licitante, ora apelante, seria ilegal disposição editalícia que veda a participação de empresas que possuam como sócio, diretor ou responsável técnico servidor que mantenha vínculo funcional com a Administração Pública Municipal. Sustenta que é ilegítima a sua exclusão do procedimento licitatório tão-somente por ter em seu quadro societário pessoa física que possui vínculo funcional com a Administração Pública Municipal. Ao apreciar tais argumentos, o Relator afirmou que a vedação posta no instrumento convocatório é legal porquanto fundamentada no art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, deixou assente que “por aplicação do princípio da moralidade e da igualdade, a vedação insculpida no art. 9º, III, da Lei de Licitações e Contratos deve ser interpretada de maneira sistemática, razão pela qual o dispositivo em comento veda também a participação indireta do servidor integrante do quadro societário da empresa licitante. Impende consignar que não se trata de conferir ao postulado normativo de cunho restritivo caráter amplo, uma vez que a exegese ora esposada conjuga a vedação constante do art. 9º, III da Lei nº 8.666/93 com os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e isonomia (…) é de se consignar que, nos termos da jurisprudência consolidada no TCU, a incidência da vedação legal insculpida no art. 9º, § 1º, III, não perpassa pela análise da possibilidade de o servidor interferir no curso da licitação”. Com base nesses fundamentos e considerando que foi comprovado que uma das sócias da licitante é servidora pública municipal, concluiu o Tribunal pela manutenção da sentença, negando provimento à apelação e ao reexame necessário. (Grifamos.) (TJ/MG, AC/RN nº 1.0051.11.000182-6/001)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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