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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa em razão da rescisão e imposição de penalidade pela inexecução de contrato administrativo. Sustenta o particular que a execução foi prejudicada pela ausência de condições técnicas, resultante do abandono da obra pela empresa de engenharia responsável pelo projeto.
Apesar disso, a Administração decidiu pela rescisão unilateral do contrato e aplicação de multa. Acrescentou que houve a compensação de parte do valor da multa com crédito decorrente de outro contrato e que a Administração a notificou, bem como a instituição financeira garantidora, cobrando o saldo remanescente da multa. Em razão disso, pleiteou o reconhecimento da desproporcionalidade das penalidades e sustentou que a aplicação da multa e a compensação do crédito não têm previsão contratual e são ilegais. O relator, ao apreciar o caso, apontou que o art. 77 da Lei nº 8.666/93 “estabelece que o inadimplemento total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências legais e contratuais pertinentes”. Nesse sentido, completou indicando que foi comprovado no processo administrativo que “foram detectadas irregularidades no cumprimento do contrato, consistentes em vícios na execução dos serviços, ausência de funcionários e de engenheiro responsável pela obra”. E ressaltou que “foram encaminhadas notificações e comunicações acerca das irregularidades constatadas e realizadas diversas tentativas de corrigir os vícios e continuar a execução da obra, mas a impetrante não adotou as providências necessárias”. Em relação à rescisão, concluiu afirmando que “restou comprovado o inadimplemento por parte da impetrante e a rescisão unilateral do contrato não contém qualquer ilegalidade”. Em relação à sanção, esclareceu que a “multa pode ser aplicada em cumulação com rescisão unilateral do contrato e com outras sanções previstas em lei, conforme dispõe o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993” e concluiu que a contratada “não promoveu a execução completa do contrato. Ora, comprovada a infração contratual, a multa é imperativa. Assim, a sanção imposta é regular e deve mantida”. Por fim, ao apreciar legalidade da compensação do valor da multa, indicou que essa possibilidade está autorizada nos arts. 86, § 3º, e 87, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e afirmou que, “se a lei não restringiu a compensação de créditos e débitos derivados do mesmo contrato, não cabe ao intérprete fazê-lo”. Encerrando sua apreciação, considerou legal a compensação do valor da multa com créditos a receber da contratada. Diante de todo o exposto, negou provimento à segurança pleiteada. (Grifamos.) (TJ/MG, MS nº 1.0000.14.086886-0/000)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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