Trata-se de agravo de instrumento em que a Administração pretende sobrestar decisão que suspendeu o prosseguimento de licitação. O licitante que impetrou o mandado de segurança e deu causa à paralisação da licitação alegou “desrespeito aos princípios da vantajosidade e da ampla concorrência, impugnou o item 2.9 do Anexo I, do Pregão nº 024/2015, Processo Licitatório nº 050/2015, para registro de preços para futuro fornecimento de combustíveis, que prevê que o local em que serão realizados os abastecimentos dos veículos não pode ultrapassar os limites do Município”.
A Administração sustentou que “o objeto da licitação tem a particularidade da necessidade diária de abastecimento da frota, por isso foi incluída a exigência no Edital, já que o deslocamento da frota municipal para abastecer em outro município acarretará custo excessivo e desnecessário aos cofres, até porque existem vários postos de combustível nos limites do Município. (…) Alega que o art. 3º, § 1º, I, da Lei das Licitações, que resguarda a ampla competência não possui caráter absoluto, de modo que a discriminação encontra respaldo nos princípios da economicidade, da praticidade e da razoabilidade”. O relator, ao analisar a questão, apontou que “o processo licitatório, como exigência obrigatória na administração pública, tem objetivo duplo, qual seja: proporcionar a realização do negócio mais vantajoso para a administração pública e assegurar, em condições de igualdade”. Esclareceu o relator que, em “que pese a garantia legal da ampla concorrência, já que a Lei das Licitações garante a competitividade no procedimento, não se trata de regra absoluta, que pode ser mitigada para observar os princípios da economicidade. (…) A restrição da participação de fornecedores de combustíveis apenas com sede na circunscrição do Município se justifica em razão da economia aos cofres públicos, diante da necessidade de deslocamento da frota. Não se trata de exigência desarrazoada. Também não vislumbro violação ao princípio da igualdade, pois, embora a competitividade seja da essência da licitação, ela não é inteiramente livre, de modo que permite a imposição de determinadas regras que visem preservar o interesse público”. Considerando os fundamentos expostos, o relator concluiu que “a restrição territorial se justifica neste contexto, na medida em que, de fato, a localização geográfica é indispensável à eficiente execução do contrato”. Diante do exposto, foi dado provimento ao recurso para suspender a decisão que determinou sustação da licitação. (Grifamos.) (TJ/MG, AI nº 1.0148.15.003065-5/001)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.