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45 QUESTÕES PARA A APLICAÇÃO SEGURA DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25, 26, 29 a 31 de janeiro de 2024
O TJ/MG realizou reexame necessário de sentença que concedeu segurança a empresa contratada. A empresa alegou que venceu processo licitatório para aquisição de caixas para instalação de hidrômetros e o prazo para entregar o objeto era de 20 dias, a contar do dia 13.02.2014, e a requisição do primeiro lote de caixas foi realizada em 13.03.2014, com vencimento em 02.04.2014. Em resumo, houve atraso de dois dias na entrega do objeto.
Diante do ocorrido, a autarquia, sem notificar a impetrante, cancelou a adjudicação e instaurou processo administrativo para penalizá-la, optando, entre outras medidas, pela rescisão unilateral do contrato. A empresa impetrante requereu o restabelecimento do contrato administrativo, com a anulação do ato que cancelou a adjudicação, para que possam ser cumpridos os deveres inerentes ao contrato, em vista da ofensa aos princípios da razoabilidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da lealdade.
O relator, ao analisar o caso, verificou que “não foi respeitado o devido processo legal, notadamente no tocante aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois à impetrante não foi oportunizada a possibilidade de se manifestar antes do cancelamento da adjudicação, apresentando eventual justificativa plausível para o pequeno atraso no fornecimento dos produtos”.
Acrescentou que “a autoridade competente descumpriu os termos contratuais referentes a aplicação de penalidades”, tendo em vista que “o próprio contrato administrativo prevê, na cláusula 08, item XI, que ‘em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado à licitante vencedora o contraditório e a ampla defesa’ (fl. 38)”. O julgador destacou também que a penalidade aplicada à impetrante violou os “princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o atraso no fornecimento dos produtos, à época da aplicação da sanção, alcançava apenas dois dias”.
A autoridade coatora, ao apresentar informações, alegou que a “questão poderia ter sido solucionada no âmbito administrativo” já que “houve equívoco na análise do prazo para fornecimento dos produtos, pois a mesma confundiu datas referentes a contratos administrativos diversos, entendendo que o atraso praticado pela impetrante seria superior ao atraso realmente ocorrido”.
O relator, ao concluir a análise, assinalou que “não há dúvida quanto à ilegalidade praticada pela autoridade coatora, ao cancelar a adjudicação e, consequentemente, rescindir o contrato administrativo celebrado com a impetrante, de forma desarrazoada e desproporcional, e sem observar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. Diante dos fatos, confirmou a sentença em reexame necessário em favor da empresa. (Grifamos.) (TJ/MG, RN nº 1.0261.14.004351-2/001)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 25, 26, 29 a 31 de janeiro de 2024
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