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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo, para declarar rescindido o contrato de locação e condenar município ao pagamento dos aluguéis vencidos antes e após o ajuizamento da ação, devidamente corrigidos.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que “aplicam-se aos contratos de locação em que a Administração Pública seja locatária os comandos previstos nos arts. 55 e 58 a 61, por força do artigo 62, § 3º, I, todos da Lei nº 8.666/93 – normas tipicamente de Direito Administrativo –, bem como as regras de Direito Privado contidas na legislação sobre locação para fins não residenciais – na medida em que haja compatibilidade com o regime de Direito Público –, nos termos da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos”. Apontou que, de acordo com o art. 23, inc. I, da Lei nº 8.245/91, “compete ao locatário o pagamento do aluguel, bem como dos encargos, como forma de contraprestação pelo uso do bem locado”.
Voltando-se ao caso concreto, esclareceu que é incontroverso o não pagamento dos aluguéis e que “permitir que a municipalidade permaneça no imóvel não adimplindo com os locativos, mesmo depois de encerrado o prazo contratual, equivaleria a violar os princípios que regem os negócios jurídicos e as relações contratuais como no caso em apreço, a exemplo da boa-fé objetiva e da vedação ao locupletamento ilícito, princípios estes também aplicáveis aos entes públicos”.
Acrescentou que as alegações trazidas pelo município, “especialmente aquelas ligadas à destinação do imóvel, utilizado como depósito dos resíduos de lixo urbano – não são suficientes para afastar o despejo e a cobrança pretendidos, porquanto desprovidas de qualquer respaldo jurídico ou probatório”. Diante do exposto, o relator manteve a sentença de primeiro grau para determinar o despejo, declarar extinto o contrato e condenar o município ao pagamento dos aluguéis vencidos. (Grifamos.) (TJ/MG, AC nº 1.0395.13.001478-4/001)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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