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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de apelação cível
interposta por empresa contra a sentença em ação de cobrança, com pedido de
indenização por danos materiais, movida contra município, que indeferiu o
pedido de condenação ao pagamento de valores relativos a serviços prestados
após o término do contrato administrativo, bem como pagamento de indenização
por lucros cessantes e pela perda de uma chance.
A empresa alega, nas razões
recursais, que: a) o serviço contratado tem natureza essencial e imprescindível
à população, de modo que não pode ser interrompido; b) o município estava
ciente da continuidade da prestação dos serviços e jamais apresentou proposta
de renovação contratual ou de rescisão; c) agiu de boa-fé e que a inadimplência
do município representa enriquecimento sem causa; d) a ausência de termo
aditivo não exime a Administração do pagamento pelo serviço efetivamente
prestado, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/1993; e) deixou de obter ganhos
que seriam aplicados no mercado financeiro e, portanto, teria direito à
indenização por lucros cessantes e pela perda de uma chance.
O relator, ao iniciar a análise, observou que o art. 60,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 prevê que, em regra, o contrato verbal e
direto com a Administração é considerado nulo, porém, pela análise do art. 59,
parágrafo único, do mesmo diploma legal, conclui-se que a nulidade não exonera
a Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados. Prosseguiu
ressaltando que não há controvérsia nos autos e que, “após o término do
contrato administrativo firmado (nº 064/2013), a autora permaneceu na prestação
do serviço licitado, sem qualquer termo aditivo ou outro tipo de formalização,
e que o Município, por sua vez, não adimpliu com todos os serviços prestados”,
concluindo que, “ainda que se considere nula a prorrogação da prestação
dos serviços, pelo fato de terem sido executados após o término do contrato,
não há como isentar o Município do pagamento da contraprestação devida, sob
pena de se admitir o enriquecimento ilícito da Administração”. Quanto
à indenização por danos materiais relativa a lucros cessantes e perda de uma
chance, o relator concluiu não ser procedente, pois “a mera possibilidade de
benefício, genericamente considerada, não basta para a caracterização desse
tipo de dano, que demanda uma situação real e concreta. Ou seja, eventuais
investimentos que a autora poderia fazer com os valores não recebidos
oportunamente configura dano hipotético e não autoriza a reparação pretendida”.
Diante do exposto, votou pela
procedência parcial do recurso para condenar o município ao pagamento dos
serviços efetivamente prestados após o término do contrato, no que concordaram
os demais integrantes da 6ª Câmara de Direito Público. (Grifamos.) (TJ/SP,
AC nº 1015459-53.2016.8.26.0361)
Nota: O material acima foi originalmente
publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está
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