Trata-se de agravo de instrumento em que se busca a anulação de ato administrativo que revogou licitação pela constatação de ente familiar no certame. Em suma, a licitante venceu licitação para contratação de transporte assistencial. Porém, antes da assinatura do contrato pela vencedora, o pregoeiro constatou que a filha da vencedora também participou do processo licitatório.
Diante disso, após consulta ao parecer jurídico e deliberação do prefeito, “houve-se por bem revogar a adjudicação e homologação do procedimento, com declaração de sua nulidade, visto que a participação de mãe e filha colocam em risco a lisura do procedimento, bem como ferem o princípio da moralidade, isonomia e lisura do processo licitatório“.
O relator, ao analisar o caso, citou o art. 49 da Lei de Licitações, que prevê a possibilidade de a autoridade “revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta”. Afirmou que, “em razão da possível quebra da lisura da licitação, bem como em observância aos princípios da moralidade e isonomia, não cabe ao Judiciário interferir no mérito da decisão administrativa, que se reveste de legalidade, em razão da suspeita que paira sobre a licitude do certame”.
Nesse sentido, citou precedente do TJ/SP (Apelação nº 0001794-66.2009.8.26.0414) que reconheceu “a presença de fraude, quando há na licitação, a participação de membros da mesma família“. Diante disso, negou provimento ao recurso. (Grifamos) (TJ/SP, AI nº 2192218-94.2018.8.26.0000)
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