Cuida-se de remessa em que se discute a exigência de certidão de regularidade fiscal da contratada como condição para pagamento pelos serviços executados. Em suma, a empresa foi contratada para a execução de obras para melhoria de mobilidade urbana, incluindo material e mão de obra, porém, a Administração exigiu da contratada certidão de regularidade fiscal para liberação do pagamento pelos serviços prestados.
O relator afirmou que “a exigência de regularidade fiscal é feita para a fase de habilitação dos licitantes, devendo ser mantida a situação durante a execução do contrato. Ocorre que a retenção de valores devidos como contraprestação aos serviços já realizados não está prevista no art. 87 da Lei de Licitações como sanção pela inexecução contratual, não podendo ser aplicada a medida como penalidade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração“.
É no mesmo sentido o entendimento do STJ, que julgou que, “apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação do princípio da legalidade, haja vista que tal providência não se encontra abarcada pelo artigo 87 da Lei 8.666/93” (AgRg no AREsp nº 67.265/DF). (Grifamos.) (TJ/RS, RN nº 70079961561)]
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