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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de apelação em que foram constatadas irregularidades na contratação, realizada sem licitação, de empresas prestadoras de serviços de mão de obra.
O Ministério Público alegou que a Administração contratou 2 cooperativas para prestação de serviços de mão de obra temporária, emitindo diversas notas fiscais em valores inferiores aos exigidos pela Lei de Licitações, utilizando desse meio para fugir da obrigação de licitar.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que a licitação tem “o condão de permitir a participação de possíveis interessados e de averiguar qual a proposta mais vantajosa. Dessa forma, ao não realizar a licitação, a única conclusão possível é que o apelado não observou os princípios da indisponibilidade do interesse público e da isonomia, pois contratara as cooperativas diretamente, sem que houvesse a concorrência entre os possíveis interessados“.
Constatou, conforme demonstrado nos autos, o fracionamento do objeto da licitação, infringindo o disposto no inc. I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, que possibilita a dispensa de licitação para contratações alicerçadas no baixo valor do serviço, “desde que não se refira a parcelas do mesmo serviço”.
Em análise às notas fiscais, o julgador verificou que todas fazem referência ao mesmo serviço e, algumas, inclusive, com a mesma discriminação (“Diárias de Serviços Diversos”), emitidas, por vezes, no mesmo dia. Salientou que “as notas fiscais de prestação de serviços emitidas […] em favor das cooperativas […] deixam nítido o parcelamento indevido de serviços da mesma natureza”, em valores abaixo ao limite legal, como forma de burlar a necessidade de licitação. Portanto, “fica cristalina a dispensa indevida de licitação, uma vez que o parcelamento de empenhos e notas fiscais se refere ao mesmo serviço prestado pelas mesmas cooperativas, durante cerca de três anos. Desconsiderou-se, dessa forma, o valor global dos serviços e utilizou-se do fracionamento indevido do objeto com vistas a dispensar o processo licitatório por tempo indeterminado”.
Nesse sentido, considerou que a “dispensa indevida de licitação configura, por si só, ato de improbidade administrativa, uma vez que o prejuízo ao erário é inerente a tal conduta”, porém, “não é possível mensurar o efetivo dano ao erário, uma vez que não é possível verificar qual o valor que o Município […] teria gasto, ou economizado, se contratação tivesse se dado de forma lícita”.
Nesse contexto, afastou a condenação da reparação de danos ocorridos ao erário e julgou pela “suspensão dos direitos políticos do apelado pelo prazo de 5 (cinco) anos” e “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92“. (Grifamos) (TJ/PR, AC/RN nº 0000798-40.2007.8.16.0148.)
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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