LicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
É possível aplicar o Dec. 10.818/2021 (artigos de luxo na nova Lei de Licitações) em contratações realizadas pelas Leis 8.666/1993 e 10.520/2002?
por Equipe Técnica da ZêniteConfira nesse Podcast Zênite!
Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou a contratada ao pagamento de valores referentes à execução de serviços de sondagem de subsolo e revisão de projetos. Em síntese, a empresa foi contratada para elaboração dos estudos e projetos, não sendo a responsável pela execução das obras e, segundo a sentença, “devido à falta de celeridade entre a elaboração do projeto e o início das obras, haveria de ser elaborada revisão no projeto executado […], em virtude da nova Portaria nº 644 do Ministério do Trabalho“.
A decisão de primeira instância concluiu ser obrigação da contratada “revisar, corrigir ou substituir, imediatamente, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, independentemente das penalidades aplicáveis ou cabíveis”.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que “a demora para início das obras não pode ser imputada à empresa contratada, visto que não era a responsável pela execução do projeto“. Analisou, com base nos autos, que “o projeto foi apresentado pela empresa Ré ao Município […], com base no resultado das sondagens realizadas à época […]. Contudo, após mais de um ano da entrega e aprovação do projeto pelo Município, em 26/03/2014, a ré, ora apelante, recebeu comunicação de que a empresa responsável pela execução da obra constatou a necessidade de alteração no projeto, em razão das novas medições realizadas no terreno, e em virtude de norma técnica posterior”. Tem-se que o projeto foi elaborado seguindo a norma técnica vigente à época (NBR 6120 e a Norma Regulamentadora nº 18 do Ministério do Trabalho). Contudo, após a apresentação do projeto pela empresa, houve alteração das referidas normas, “o que impossibilitou a implantação das soluções inicialmente propostas pela empresa contratada, uma vez que estas foram proibidas pela nova regulamentação”, deixando, assim, de ser viável a utilização do projeto inicial. Sobre isso, com base na documentação da perícia, o julgador afirmou que seria possível executar o estabelecido da “forma como prevista inicialmente, se levados em consideração os dados obtidos pela primeira sondagem, o que impossibilita concluir pela existência de erro da empresa. Assim, tais circunstâncias não podem ser consideradas como vício, defeito ou incorreção resultante da execução ou de materiais empregados, com o fim de ensejar a reelaboração do projeto pela empresa ré, que, como visto, não foi a responsável pelo tempo decorrido entre a elaboração do projeto e o início de sua execução”.
Nesse sentido, o relator concluiu que não é cabível imputar à contratada, “que cumpriu suas obrigações contratuais a tempo e modo, a responsabilidade de proceder à revisão e reelaboração do projeto, com base em dados de novas medições e em normas supervenientes à sua elaboração e aprovação pela contratante”.
Dessa forma, o Tribunal julgou que “as alterações supervenientes nas normas e condições técnicas que subsidiaram o projeto elaborado pela empresa ré, já aprovado pelo Município, não se enquadram no conceito de vícios, defeitos ou incorreções contido no art. 69 da Lei nº 8666/93, razão pela qual é indevida a responsabilização da empresa contratada para revisão e reelaboração do projeto, especialmente no caso em que esta não deu causa ao atraso para sua execução“. (Grifamos.) (TJ/MG, AC nº 1.0000.18.092620-6/001.)
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Data: 11 a 15 de julho l Horário: 14h às 18h l Carga horária: 20h
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