Trata-se de apelação contra
sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de empresa em ação
ordinária contra a Administração.
Na inicial, a empresa alegou que,
apesar da existência de cláusula contratual estabelecendo o cálculo do
reajuste, a Administração teria prorrogado o contrato diversas vezes, aplicando
critérios distintos daqueles previstos no contrato, em virtude do que solicitou
a retificação dos reajustes e o pagamento das diferenças apuradas.
Já a Administração sustentou que a empresa contratada não
está obrigada a aceitar a prorrogação contratual e que a utilização de índices
distintos daqueles previstos no contrato ocorreu após negociação e aprovação
expressa da contratada. Alegou também que a Administração não tem
interesse em prorrogar uma contratação mais onerosa do que outra que poderia
ser obtida por nova licitação.
O relator iniciou a análise citando
o conteúdo do inc. II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, o qual determina que a
prorrogação dos contratos de prestação de serviços de forma contínua poderá
ocorrer “com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração”. Observou que restou demonstrado nos autos a expressa
concordância da empresa com os reajustes realizados com índices inferiores ao
previsto em contrato, o que foi negociado com a Administração após a
verificação de que a realização de uma nova licitação resultaria em condições
financeiras mais favoráveis do que a renovação do ajuste com os critérios
inicialmente estabelecidos.
O relator prosseguiu observando que
a pretensão da empresa viola o princípio da boa-fé objetiva, pois “se a
contratada aceitou livremente a proposta do ente público de renovação do
contrato com reajuste inferior àquele originalmente previsto, não pode, após
concluída a sua execução, reclamar em juízo eventual diferença de valores”. Ressaltou
também que a Administração não poderia “renovar um contrato aplicando
reajuste que lhe seria desfavorável quando comparado à realização de nova
licitação, por expressa disposição do art. art. 57, II, da Lei nº
8.666/93”.
Diante do exposto, concluiu não ser
possível o acolhimento das pretensões da empresa “sob pena de violação aos
princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório”,
votando para dar provimento à apelação, no que concordaram os demais membros da
2ª Câmara Cível. (Grifamos.) (TJ/MG, AC nº 1.0024.14.321269-4/001)