ÁudiosLicitação
14.133/21: destaques do registro de preços
por Equipe Técnica da ZêniteA lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
Reflexões sobre as novas instruções normativas para a contratação por parte do Executivo Federal de soluções de tecnologia da informação e comunicação
As contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação por parte do Poder Executivo Federal consumiram, apenas em 2018, mais de R$ 8 bilhões, espalhados em 3,4 mil contratos distintos. E é provável que nos próximos anos o volume seja bastante ampliado diante dos investimentos necessários para aparelhar a Administração Federal com o esboço inicial do que possa ser um futuro Governo Digital, com o uso intensivo de inteligência artificial, internet das coisas, learn machines e tudo o que couber para gerar inovação.
Diante desse cenário desafiador, na última quinta-feira, 4 de abril de 2019, a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia publicou as Instruções Normativas nº 1 e nº 2, que estabelecem regras sobre as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação por parte do Poder Executivo Federal. Os objetivos da nova regulamentação, de acordo com o divulgado nas redes sociais do Secretário Luís Felipe Monteiro, são simplificação de procedimentos, melhoria dos serviços aos cidadãos e redução de fraudes.
A Instrução Normativa nº 01/2019, em sua maior parte, é dedicada ao planejamento das contratações de tecnologia da informação e comunicação. Ela revoga a Instrução Normativa nº 04/2014, da antiga Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do antigo Ministério do Planejamento, conhecida, justamente, por estabelecer regras pesadas sobre o assunto. Insista-se que um dos objetivos da Instrução Normativa nº 01/2019 é simplificar os procedimentos de planejamento, deixando de exigir alguns documentos como o Plano de Inserção, o Plano de Fiscalização e o Plano de Capacidade.
Pois bem, essa propagada simplificação de procedimentos é superficial ou mesmo falsa. O fato de um ou outro documento deixar de ser exigido não fez o planejamento prescrito na Instrução Normativa nº 01/2019 substancialmente mais simples. No fundo, ele permanece pesado, cheio de exigências divididas numa cantilena de documentos sobrepostos, com muitas informações comuns e repetidas. Trata-se de uma peça genuína e disfuncionalmente burocrática.
Na essência, o planejamento instituído pela Instrução Normativa nº 01/2019 é muito semelhante ao anterior, da revogada Instrução Normativa nº 04/2014. Em ambas as normativas, o planejamento servia e serve a produzir três documentos centrais: o Estudo Técnico Preliminar, a Análise ou Mapa de Riscos e o Termo de Referência ou Projeto Básico. O problema está no conjunto de providências, informações e aprovações demandadas para alcançar tais documentos.
Para que se tenha uma ideia melhor da complicação, de acordo com a Instrução Normativa nº 01/2019, apenas para o Estudo Técnico Preliminar são exigidas vinte e sete providências e informações distintas, a maioria de grande complexidade e subjetividade, que demandam esforço de investigação, como “soluções disponíveis no mercado”, “análise de projetos similares”, “capacidade e alternativas do mercado”, “análise e comparação entre os custos totais de propriedade das soluções identificadas” e “avaliação e definição dos recursos materiais e humanos necessários à implementação e à manutenção”.
O termo de referência, o principal documento da fase de planejamento, requer diretamente dez informações. No entanto, essas dez informações são subdivididas em pelo menos seis dezenas de outras informações, quase tudo bem complexo. A lista do que precisa ser inserido no termo de referência estende-se em doze artigos da Instrução Normativa nº 01/2019 (artigos 12 a 24), a maior parte deles com diversos incisos e alíneas. Só a leitura já cansa.
E muitas das informações e providências exigidas em uma das etapas do planejamento repetem-se noutras. A motivação ou justificativa sobre a contratação, por exemplo, deve estar no Documento de Oficialização da Demanda. A autoridade competente para aprová-lo também precisa motivar a contratação. Daí parte-se para o Estudo Técnico Preliminar, que culmina em uma declaração da viabilidade da contratação, cujo teor se presta, novamente, a justificar a contratação. Depois se faz o termo de referência e, mais uma vez, é necessária outra justificativa para a contratação, com a advertência posta no parágrafo único do artigo 15 da Instrução Normativa nº 01/2019 de que “a justificativa deve ser clara, precisa e suficiente, sendo vedadas justificativas genéricas, incapazes de demonstrar as reais necessidades da contratação.” Ou seja, a Instrução Normativa não se contenta com uma motivação ou justificativa sobre a contratação; ela quer quatro diferentes, dadas em documentos diferentes e sequenciais.
Aliás, como tudo é tão complicado, o parágrafo único do artigo 3º da Instrução Normativa nº 01/2019 prevê, expressamente, a terceirização de “apoio técnico aos processos de gestão, de planejamento e de avaliação da qualidade das soluções […], desde que sob a supervisão exclusiva de servidores do órgão ou entidade”. Talvez o caminho seja mesmo contratar o apoio externo de consultorias especializadas, na esperança delas reunirem gente experimentada que consiga vencer tantas exigências.
Para além disso, no mesmo 4 de abril, a mesma Secretaria de Governo Digital pôs na rua a Instrução Normativa nº 02/2019, irmã siamesa da Instrução Normativa nº 01/2019. A norma 02 presta-se a exigir que as contratações de tecnologia da informação e comunicação cujos valores projetados superem, atualmente, R$ 28,6 milhões sejam submetidas e aprovadas pela Secretaria de Governo Digital antes da publicação do edital. A análise deve ocorrer em 30 dias, prazo que pode ser prorrogado por igual período. Até que haja a aprovação, tudo deve ficar parado, autorizam-se apenas supostos procedimentos internos. Também se exige a aprovação para aditivos contratuais que importam variação de valores superior a 25% do estimado na proposta inicial. Tudo isso desvela a desconfiança de que os órgãos e entidades federais façam besteiras e a confiança que a Secretaria de Governo Digital tenha a capacidade e a disposição de corrigir as tais besteiras. Fica claro que a Secretaria de Governo Digital desconfia dos outros e confia em si.
Podem-se falar muitas coisas sobre a regulamentação, mas é difícil reconhecer que houve verdadeiramente esforço para tornar os procedimentos mais simples. A impressão, bem ao contrário, é que não houve equilíbrio, que as coisas ficaram tão ou mais complicadas, que se alargou o fosso da burocracia disfuncional.
O mérito desse modelo burocrático é controverso. Por um lado, pode-se alegar que a burocracia qualifica a decisão administrativa, dado o planejamento exaustivo. Noutro lado, mirando os aspectos negativos, parece evidente que se perde celeridade nos projetos de tecnologia da informação e comunicação, sobretudo diante da deficiência de quadros especializados nas diversas soluções por parte dos órgãos e entidades do Executivo Federal. Não é exagerado estimar, conhecendo um pouco a realidade da Administração Pública Federal, meses e meses, senão anos, para fazer todas as investigações, levantar informações, copilá-las, aprová-las nas instâncias competentes e chegar ao ponto de publicar um mero edital. E isso é só o começo, ainda falta fazer a licitação.
Não há nada mais acelerado do que a inovação tecnológica. Na prática, diante da realidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, as Instruções Normativas, com tantas exigências e formalidades, impõem passos de tartaruga. Com o ritmo arrastado, o risco é que no momento da contratação a solução contratada esteja defasada. E, aqui está o dilema: de nada adianta tanto planejamento para ao final contratar solução já ultrapassada. Falando de tecnologia, a demora faz inútil o planejamento e mata a inovação.
A lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
1. Introdução A aprovação do novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) elenca uma abertura de uma janela de oportunidades para que o país avance nesse setor, cuja...
Questão apresentada à equipe de consultores Zênite: “Nas licitações para contratação de prestação de serviço de mão de obra há grande concorrência e há empresas que apresentam preços bastante reduzidos,...
A Lei nº 14.133/2021 prevê, no artigo 75, § 4º, que “as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio...
DIRETO AO PONTO (...) concluímos que a Lei nº 14.133/2021 aplica-se aos casos de concessões e permissões de uso de bens públicos. E, seguindo a opção literal da nova Lei,...
DIRETO AO PONTO Concluímos que, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, a divulgação do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos deverá acontecer, obrigatoriamente no Portal Nacional...
DIRETO AO PONTO (...) a subcontratação geral não se confunde com a subcontratação obrigatória de microempresas e empresas de pequeno porte. Ambas possuem finalidades e requisitos distintos, o que possibilita...