Terceirização e planilha: custos que não decorrem de imposição legal  |  Blog da Zênite

Terceirização e planilha: custos que não decorrem de imposição legal

Terceirização

Na elaboração planilha, cada empresa é livre para cotar o quantitativo de custos variáveis decorrentes de eventos futuros e incertos, a exemplo do vale-transporte, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja suficiente para a execução do contrato e para o pagamento dos direitos dos empregados. Vejamos as disposições da IN nº 05/2017 acerca do assunto:

IN nº 05/2017

ANEXO VII-B – DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA ELABORAÇÃO

DO ATO CONVOCATÓRIO

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2. Das vedações:

2.1. É vedado à Administração fixar nos atos convocatórios:

[…]

i) quantitativos ou valores mínimos para custos variáveis decorrentes de eventos futuros e imprevisíveis, tais como o quantitativo de vale-transporte a ser fornecido pela eventual contratada aos seus trabalhadores, ficando a contratada com a responsabilidade de prover o quantitativo que for necessário, conforme dispõe o art. 63 desta Instrução Normativa.

[…]

Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.

§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

Os dispositivos acima permitem a formação das seguintes regras gerais:

  1. A Administração deverá considerar, na elaboração da Planilha 1, o número de vales-transporte com base na realidade dos últimos contratos.
  2. Cada empresa é livre para cotar o número de vales-transporte em sua planilha. Se a empresa cotar menos vales-transporte (2 por empregado/dia) do que efetivamente paga a seus funcionários (4 por empregado/dia), o prejuízo deve ser arcado pela empresa.
  3. Se a empresa cotar mais vales-transporte (4 por empregado/dia) do que efetivamente paga a seus funcionários (2 por empregado/dia), será lucro da empresa, podendo ser objeto de negociação.
  4. Independentemente do número de vales-transporte cotado na planilha, a Administração deve verificar se a empresa cumpre a obrigação legal de fornecer a seus empregados o número de vales devido.

 

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