Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
Duas importantes alterações normativas envolvendo a contratação de serviços terceirizados no âmbito da Administração Pública Federal.
A primeira delas, publicada no Diário Oficial da União de hoje (com vigência a contar 120 dias de hoje), envolve o Decreto nº 9.507/2018, que revoga o Decreto nº 2.271/97, e dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
O novo Decreto incorporou algumas orientações já previstas na Portaria nº 409/2016 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que diz respeito às atividades passíveis de terceirização, bem como estabeleceu regra geral (art. 5º) vedando a contratação de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que tenham relação de parentesco com (I) detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou pela contratação; ou (II) autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade. Estabeleceu ainda outras diretrizes envolvendo a elaboração do instrumento convocatório da licitação e a definição de cláusulas necessárias para os contratos.
Confira a íntegra: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9507.htm
Também foi objeto de alteração a Instrução Normativa nº 05/2017, SEGES MPOG, pela Instrução Normativa nº 07/2018, publicada hoje, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Dentre as modificações, o art. 75 da IN nº 05/2017, para tratar da situação envolvendo os contratos decorrentes dos procedimentos administrativos autuados ou registrados na vigência da IN nº 02/2008, os quais permanecem regidos por esta norma, inclusive respectivas prorrogações. Também foram alterados os Anexos VII-B e VII-D. Tais alterações passam a vigorar a partir de hoje.
Confira a íntegra: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/legislacao/instrucoes-normativas/996-in-7-de-2018
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
O TCU julgou que “a participação de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco no mesmo certame, por si só, não constitui irregularidade”. Todavia, no presente feito, identificou-se a confluência...
O TCU, em consulta, julgou que “decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, o entendimento consignado na jurisprudência desta...
O reajuste do valor contratado pode ser efetivado por mais de uma forma: reajuste estrito senso, em que o preço é reajustado a partir da aplicação do índice financeiro setorial...
O art. 156, da Lei nº 14.133/2021, define as sanções passíveis de serem aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei: I - advertência; II - multa; III -...
O TCE/SC respondeu consulta acerca da previsão do § 4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021: (a) “O critério definido no art. 59, § 4º, Lei nº 14.133/2021 conduz a uma...
De acordo com a previsão contida no inciso XX do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, desta lei considera-se estudo técnico preliminar o “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação...
Em princípio, todas as obras, serviços, compras e alienações promovidas pelo Poder Público devem ser precedidas de licitação, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que...