Trata-se de relatório de auditoria realizada pela Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária (SeinfraHid) com o objetivo de fiscalizar a qualidade de obras de canais de irrigação concluídas, bem como a consecução dos objetivos operacionais estabelecidos para esses empreendimentos. Entre outras ocorrências, foi identificada a existência de problemas de qualidade na obra, assim discriminados: a) bueiros assoreados/obstruídos; b) trincas e descolamento de placas de concreto, estradas de serviços com alagamento e ocorrência de processos erosivos às margens do canal; c) danos à qualidade do empreendimento em virtude da existência de vegetação e lixos no interior do canal; d) calcificação no concreto da chaminé de equilíbrio (saída do sifão); e e) vazamento na junta de impermeabilização da ponte-canal.
De acordo com a Unidade Técnica, boa parte dos problemas identificados “decorre de uma manutenção corretiva deficiente, ou mesmo inexistente (…) Assim, entende-se que os agentes públicos responsáveis não estão cumprindo de forma diligente o seu papel de zelar pelo bem público sob sua guarda. Em princípio, as impropriedades refletem uma condição de manutenção corretiva e preventiva deficiente nas estruturas do canal. Esse cenário pode acarretar a perda de funcionalidade e operacionalidade do empreendimento, a partir da evolução dos problemas de qualidade identificados, além de afrontar o princípio da eficiência administrativa, disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a que devem estar subordinadas as ações dos agentes públicos”. Analisando a irregularidade apontada, o Relator asseverou que deve ser acionado o contratado para corrigir os problemas de qualidade no empreendimento, uma vez que, de acordo com o art. 69 da Lei nº 8.666/93, o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. Nesse sentido, reforçou que “o construtor tem responsabilidade objetiva no tocante à solidez e à segurança da obra durante o prazo irredutível de cinco anos, nos termos do art. 618 do Código Civil, cabendo exclusivamente a ele o ônus de demonstrar que não possui nenhuma parcela de culpa na consecução dos vícios eventualmente encontrados. Por isso, a Administração deve estar atenta a resguardar o direito de reparação do seu empreendimento, por meio da realização de vistorias periódicas seguidas e, a depender do caso, do acionamento da empresa no prazo legal. A omissão do gestor, que venha a trazer ônus ao erário, pode implicar sua responsabilização, na linha do disposto no art. 10 da Lei 8.429/1992”. Nesse contexto, foram exaradas as seguintes determinações à entidade fiscalizada: “9.1.1. realize vistoria no empreendimento e avalie quais problemas de qualidade apontados no relatório de auditoria que embasa esta deliberação podem ser considerados de responsabilidade do executor da obra no âmbito do Contrato 45/2002; 9.1.2. nos termos do art. 69 da Lei 8.666/1993, acione o consórcio contratado para corrigir os vícios resultantes de falhas na execução ou de materiais empregados”. (Grifamos) (TCU, Acórdão nº 2.053/2015 – Plenário)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.