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Contratação de soluções inovadoras pela administração pública e estatais
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 17 a 19 abril de 2024
Trata-se de representação sobre de indícios de irregularidade em pregão eletrônico para a contratação de serviços de recepcionista. A representante alega que a Administração “estaria realizando licitação para contratar serviços que já estavam sendo executados pela representante”.
O relator, ao analisar o caso, observou que o contrato recém-celebrado não tem o mesmo objeto do anterior, uma vez que se percebe a intenção da Administração “de utilizar com mais intensidade os serviços de recepcionista, em substituição aos de assistente administrativo”, cujo quadro está em extinção, nos termos da lei de regência.
Entendeu, no entanto, que a unidade técnica tem razão ao apontar a possível inconsistência do objeto do pregão em relação às necessidades da entidade, pontuado pela substituição de assistentes administrativos por recepcionistas. Isso porque, de acordo com o julgador, os postos de trabalho previstos no edital são diferentes dos constantes na contratação anterior, “cujo objeto era os serviços de 4 recepcionistas e 125 assistentes administrativos, enquanto a licitação previa 100 postos de trabalho de recepcionista”.
Nesse sentido, ressaltou as disposições do Decreto nº 2.271/97 e da IN nº 2/08 para afirmar a necessidade de estudos que embasem a determinação da força de trabalho quando da terceirização de serviços pela Administração.
Por outro lado, considerando que a entidade realizou alguns levantamentos e análises, apesar de não ter apresentado um estudo formal e consolidado documento oficial, concluiu não ser prudente pressupor que o objeto do contrato é inadequado às necessidades da Administração, razão pela qual entendeu suficiente “determinar a realização de estudo e, caso se ateste que o contrato é antieconômico e inadequado, ele não poderá ser prorrogado e nova licitação deve ser realizada”.
O Plenário acolheu a proposta do relator e determinou à contratante que “9.3.1 não prorrogue o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 10/2016 firmado com a empresa (omissis) sem a realização de estudos técnicos destinados a levantar a real necessidade da Administração, levando em consideração: a implantação do SEI – Sistema Eletrônico de Informação, as atividades a serem executadas e a quantidade de pessoal a ser alocada em cada função”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 178/2017 – Plenário)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras soluções da Zênite.
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