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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de representação noticiando supostas irregularidades em
licitação para registro de preços para a contratação de solução de software para
processamento distribuído de grande volume de dados, com serviços de instalação
e configuração.
A análise realizada pela unidade técnica concluiu que algumas
irregularidades constatadas apresentam gravidade suficiente para prejudicar o
processo licitatório, tal como a exclusão de lances considerados inexequíveis.
O relator iniciou a análise destacando que, nos termos da legislação
relativa ao pregão, a análise da aceitabilidade da proposta deve ser feita após
a fase competitiva do certame, ou seja, o “exame da exequibilidade não deve
ocorrer durante a etapa competitiva, a não ser em casos extremos, onde se
perceba, por exemplo, evidente erro de digitação”. Ressaltou que apenas “em
situações excepcionais admite-se a desclassificação da proposta quando os
preços ofertados configurarem ‘valor irrisório’ (na dicção do § 3º do art. 44
da Lei 8.666/1993), gerando uma presunção absoluta de inexequibilidade”.
O relator prosseguiu destacando que, no caso em análise, o licitante teve
3 lances considerados inexequíveis pela pregoeira, de forma que o fato de a
empresa ter insistido nos lances de valor parecido indica não se tratar de
erro, mas da real proposta da empresa. Destacou que não “é crível que a
licitante, ao fazer lances de valores próximos, tenha incorrido no mesmo erro
por três vezes”.
Observou também que, tratando-se de licenças de software, a
inexequibilidade de preços é difícil de ser atestada em razão de os custos de
produção serem relativamente baixos, “proporcionando ao licitante a possibilidade
de ofertar preços reduzidos como estratégia de mercado ou, por exemplo, para
que o representante atinja determinada meta imposta pelo fornecedor”.
Por fim, ressaltou a jurisprudência firme do TCU sobre a impossibilidade
de o pregoeiro realizar juízo acerca da exequibilidade da proposta sem a
convocação do licitante para se manifestar a respeito.
Nesse ponto, acolheu a proposta da unidade técnica para determinar à
Administração que torne sem efeito as exclusões dos lances ofertados pela
licitante, votando para dar ciência à Administração de que: “9.4.1. a
ausência de critérios para analisar-se a inexequibilidade dos preços das
propostas, conforme verificado no edital do PE SRP 1.609/2017, afronta o art.
48, II, da Lei 8.666/1993, bem como o art. 56, § 4º, da Lei 13.303/2016;
9.4.2. a exclusão de lances considerados inexequíveis deve ser feita
apenas em situações extremas, nas quais se veja diante de preços simbólicos,
irrisórios ou de valor zero”. Os demais ministros acompanharam o relator.
(Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.620/2018 – Plenário)
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O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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