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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
O TCU, em sede de representação, apontou que a Lei das Estatais não vedou expressamente a utilização do SRP para a contratação de obras e serviços de engenharia.
Porém, julgou indevida a utilização da “ata de registro de preços como contrato do tipo ‘guarda-chuva’, com objeto incerto e indefinido, sem a prévia delimitação dos locais em que as intervenções serão realizadas e sem a prévia elaboração dos projetos básicos de cada obra a ser executada”. (Grifamos) (TCU, Acórdão nº 1.767/2021, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. em 28.07.2021.)
Trata-se de representação sobre a forma de pagamento de prestação de serviços de apoio administrativo, técnico e operacional.
O TCU determinou ao contratante para que condicione a assinatura do contrato aos seguintes requisitos, a fim de evitar riscos: “estabelecer que, previamente a cada demanda por serviço (estudos, análises, avaliações, pareceres técnicos etc.), deverá ser fixado o quantitativo de horas necessárias para executá-lo, condizente com a complexidade de cada trabalho, de forma a atender ao disposto no art. 69, II, III e IV, da Lei 13.303/2016, bem como os níveis objetivos de qualidade esperados para cada produto entregue, considerando que a ausência de previsões desse tipo conduzem ao risco de remuneração pela ineficiência (paradoxo lucro-incompetência)”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.262/2020, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 20.05.2020.)
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