ÁudiosLicitação
14.133/21: destaques do registro de preços
por Equipe Técnica da ZêniteA lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
Na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada no último dia 23 de março, o Plenário do TCU tratou de denúncia apontando supostas irregularidades cometidas pelo Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG/SLTI, envolvendo a aplicação da Lei nº 12.349/2010, que alterou a Lei 8.666/93, passando a admitir o estabelecimento de margem de preferência nas licitações:
“Art. 3º. (…)
§ 5º. Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.”
Nesta oportunidade, o Plenário do TCU firmou o Acórdão nº 693/2011, no qual deixa claro que “a intenção do legislador, ao utilizar o vocábulo “poderá”, no parágrafo 5º, é a de conferir discricionariedade ao gestor de utilizar ou não a possibilidade de preferência por produtos e serviços nacionais em suas contratações, devendo evidenciar que a opção escolhida tem como premissa o interesse público e a conveniência do órgão, devidamente justificados”.
Reconhece-se, portanto, que o estabelecimento de margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras em todos os procedimentos licitatórios não constitui um dever, mas sim uma faculdade, a qual será exercida em vista dos critérios de conveniência e oportunidade que se revelarem em face dos fins a que essa medida se relaciona, especialmente a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Outro ponto abordado pelo Plenário do TCU e que merece destaque, diz respeito à aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 12.349/2011. A partir do entendimento aplicado no Acórdão nº 693/2011, o Plenário manifestou que “a aplicação da lei, neste caso, não é de efeito imediato, uma vez que carece de definição pelo Poder Executivo Federal o estabelecimento do percentual referente à margem de preferência e que, portanto, demandará certo tempo para ser implementada, conforme o art. 1º, § 8º da referida legislação”.
A manifestação do Plenário do TCU confirma posicionamento que já havíamos registrado no artigo “A nova Lei nº 8.666/93”, publicado na Revista ILC nº 203/JAN/2011, p. 18, ao apontar que “além do montante máximo de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros, as preferências por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços serão definidas pelo Poder Executivo federal”.
E, ao tratar da necessidade de regulamentação, explicamos que a Lei nº 12.349/10 “não remeteu, ao menos textualmente, à expedição de decreto. Mencionou somente a necessidade de ato do Poder Executivo federal para definir o montante a ser observado para efeito de concessão de preferência aos produtos manufaturados e serviços nacionais. Não obstante, considerando a competência exclusiva do Presidente da República para expedir decretos e regulamentos objetivando a fiel execução das leis (art. 84, inc. IV, da Constituição da República), não se vislumbra outro ato para tanto. Trata-se, portanto, de medida condicionada à expedição de decreto pelo Chefe do Poder Executivo federal”.
Destaque-se esse também ser o entendimento de Ivan Barbosa Rigolin, cuja opinião pode ser conferida no artigo “Lei das licitações é novamente alterada – A MP nº 495/10” publicado na Revista ILC nº 199/SET/2010, p. 871, e Sidney Bittencourt, autor do artigo “Comentários às alterações impostas ao art. 3º Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 12.349/2010”, que será publicado na próxima edição da Revista ILC.
A lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
1. Introdução A aprovação do novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) elenca uma abertura de uma janela de oportunidades para que o país avance nesse setor, cuja...
Questão apresentada à equipe de consultores Zênite: “Nas licitações para contratação de prestação de serviço de mão de obra há grande concorrência e há empresas que apresentam preços bastante reduzidos,...
A Lei nº 14.133/2021 prevê, no artigo 75, § 4º, que “as contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio...
DIRETO AO PONTO (...) concluímos que a Lei nº 14.133/2021 aplica-se aos casos de concessões e permissões de uso de bens públicos. E, seguindo a opção literal da nova Lei,...
DIRETO AO PONTO Concluímos que, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, a divulgação do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos deverá acontecer, obrigatoriamente no Portal Nacional...
DIRETO AO PONTO (...) a subcontratação geral não se confunde com a subcontratação obrigatória de microempresas e empresas de pequeno porte. Ambas possuem finalidades e requisitos distintos, o que possibilita...