Trata-se de denúncia que levou ao conhecimento do tribunal, entre outras irregularidades, o suposto sobrepreço na contratação de serviços técnicos especializados de fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras quando consideradas de alta complexidade.
A empresa contratada alegou: (1) que o valor unitário das consultorias, R$ 282,52 a hora, estaria de acordo com o previsto no edital; (2) que a complexidade do serviço justificaria a estipulação de valor mais elevado; e, por fim, (3) que a obrigatoriedade de utilização do Sinapi não é absoluta. A entidade contratante sustentou a inviabilidade de utilização do Sinapi e apontou que recorre a outras fontes de referência de custos, a exemplo da SCO-Rio e o SBC, utilizado no caso apreciado. O relator, ao analisar a questão, reconheceu que o art. 6º do Decreto nº 7.983/13 permite que sejam adotados dados de tabelas de referência aprovadas por órgãos ou entidades da Administração Pública federal, mas ressalva que a entidade contratante e a contratada não apresentaram justificativas satisfatórias para afastar a aplicação dos valores previsto no Sinapi para engenheiro sênior na contratação em exame. Enfatizou ainda “que tal motivação deveria ser realizada previamente à licitação, conforme disposto no art. 8º, parágrafo único, do Decreto 7.983/2013”. O relator acrescentou que sua assessoria realizou “pesquisa de preço de engenheiro/profissional sênior na Tabela de Preços de Consultoria do DNIT (disponível no endereço eletrônico www.dnit.gov.br), o que resultou em um salário mensal pesquisado de R$ 11.535,11, em dezembro/2013. Tal valor, considerando os encargos sociais de 84,04% adotados pelo DNIT e uma jornada mensal de 176 horas de trabalho, resulta no custo horário de R$ 120,62. Ainda que se utilize o salário do consultor especial (R$ 16.845,61), obtém-se um salário horário de R$ 176,15, demonstrando que também há sobrepreço em relação à tabela de preços de consultoria do DNIT e que o salário de engenheiro sênior do Sinapi (R$ 183,83) é um parâmetro ainda mais conservador”. A exemplo da pesquisa junto ao DNIT, as demais fontes confirmaram que o valor estipulado no certame excedeu a prática de mercado. Foi afastado também, pelo relator, o argumento de que não se poderia concluir pela existência de sobrepreço em razão de um único item com valor elevado, devendo examinar o valor global do contrato, pois “todos os demais itens da planilha foram orçados pela (omissis) com base no Sinapi” e concluiu que “o sobrepreço unitário no item em exame também corresponde ao sobrepreço global no contrato”. Encerrou sua manifestação concluindo pela inexistência de motivação “demonstrando a inviabilidade de utilização do Sinapi para o item avaliado, e que os indícios de sobrepreço não foram elididos pela manifestação das partes”. Assim, decidiu “fixar prazo para que a (omissis) promova a repactuação do contrato, nos termos propostos pela Secex-RJ”. O Plenário do Tribunal, acompanhando o voto do relator, decidiu determinar a “redução de, no mínimo, R$ 362.423,16 no valor global do contrato, considerando que os serviços de consultoria sejam pagos com valores menores ou iguais aos constantes da tabela Sinapi, limitados a R$ 183,83 por hora”, além de determinar que fosse dada ciência à contratante de que configura impropriedade a “9.7.2. contratação de serviços por preço superior à referência legal, sem a comprovação da incompatibilidade de adoção dos custos de insumos constantes do Sinapi e Sicro, (…), o que afronta o disposto nos arts. 3º, 4º, 6º e 8º, parágrafo único, do Decreto 7.983/2013”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 3.395/2015 – Plenário)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.