Contratos AdministrativosNova Lei de Licitações
Vinte e cinco por cento de quê?
por Michelle Marry Marques da SilvaDo percentual à demonstração: um roteiro de segurança jurídica para as alterações consensuais na Lei nº 14.133/2021
Trata-se de monitoramento do cumprimento de determinações do Acórdão nº 2.550/2014, do Plenário, que apreciara denúncia sobre possíveis irregularidades em licitação e na execução dos serviços de restauração e melhoramento de rodovia.
A Unidade Técnica observou que, nos resultados das sondagens e nos ensaios de campo do DNIT, foram apontadas discrepâncias significativas entre as espessuras de projeto e as encontradas no pavimento. Ocorre que o número de amostras coletadas não foi suficiente, na maior parte dos trechos, para concluir pela rejeição dos serviços, razão pela qual foi proposto determinar a coleta de novas amostras. Em relação aos trechos cuja amostragem se mostrou adequada, a Unidade Técnica apresentou cálculo preliminar do superfaturamento decorrente da espessura insuficiente de CBUQ (concreto betuminoso usinado a quente). Ao analisar esse ponto, a relatora divergiu parcialmente da Unidade Técnica e apontou que, para apurar o valor do débito, a unidade instrutiva “multiplicou a quantidade de materiais (CBUQ e cimento asfáltico de petróleo – CAP) que, apesar de pagos, não foram aplicados na obra, pelos respectivos preços unitários”. Anotou que, ao proceder dessa forma, o objetivo seria “unicamente a restituição dessa diferença à Administração Pública”. Porém, o que deveria ser apurado é o prejuízo total causado pela irregularidade aos cofres públicos. Esclareceu que, na hipótese de camadas de pavimento (sub-base, base ou capa asfáltica) serem executadas em espessura inferior à prevista no projeto, a consequência será a redução de vida útil da rodovia, “a qual não varia linearmente com a espessura dessas camadas, e sim exponencialmente”. Prosseguiu a relatora apontando, a título de exemplo, que “uma redução de 30% na espessura da capa asfáltica pode provocar uma redução de 80% na vida útil do pavimento. E é essa redução que reflete o prejuízo sofrido pela Administração”. Acrescentou que “o dimensionamento de um pavimento é feito em função de uma vida útil prevista (cerca de 10 anos, em geral)”. Assim, para aferição do dano real ao erário, faz-se necessário “calcular qual a nova vida útil prevista considerando as espessuras de camadas efetivamente executadas”, em vez de simplesmente atribuir o valor correspondente aos materiais que a contratada não aplicou na obra. O Tribunal acolheu a proposta da relatora e exarou acórdão determinando ao DNIT que, na hipótese de a empresa executora não realizar a correção dos serviços nos trechos com espessura inferior à prevista no projeto, “calcule o prejuízo havido, com base na redução de vida útil do pavimento, e instaure a competente tomada de contas especial”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 3.021/2015 – Plenário.)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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