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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de consulta encaminhada ao
TCU acerca da possibilidade de realização de contratações diretas, via dispensa
de licitação, durante intervenção federal, à semelhança da estabelecida pelo
Decreto nº 9.288/2018, que teve por finalidade pôr termo ao grave
comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
O consulente argumenta que o
alcance dos objetivos da intervenção requer pronta e imediata resposta, pelo
que solicitou o posicionamento do Tribunal quanto à possibilidade da realização
de contratações diretas com enquadramento no art. 24, incs. III (caso de guerra
ou grave perturbação da ordem), IV (emergência ou calamidade pública), IX
(comprometimento da segurança nacional) e XVIII (compras ou contratações de
serviços para o abastecimento de tropas e seus meios de deslocamento), todos da
Lei nº 8.666/1993.
O relator, ao iniciar a análise,
observou que, diante do estado de grave perturbação da ordem pública, “o
Estado deve ser municiado de instrumentos para agilizar a contratação de obras
e serviços necessários à interrupção do problema identificado e o instituto da
dispensa de licitação é um deles. A urgência, nesses casos, muitas vezes é
incompatível com a morosidade característica de uma licitação”.
Concluiu, então, ser possível a
realização, sob a vigência do decreto de intervenção, de contratações diretas
fundamentadas no art. 24, inc. III, da Lei nº 8.666/1993, desde que tenham
correlação com o fato extraordinário que motivou a intervenção e apenas para o
atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes relacionadas às ações adotadas
em razão da intervenção.
Acerca das dispensas de licitação fundamentadas nos demais
incisos citados pelo consulente, o relator observou que devem estar presentes
os requisitos legais, não sendo possível sua utilização apenas em razão da
intervenção federal.
Considerando o exposto, o
relator propôs resposta ao consulente sobre a possibilidade da realização de
dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inc. III, da Lei nº 8.666/1993
durante a intervenção federal decretada em razão de grave comprometimento da
ordem pública, desde que apresentados os seguintes requisitos: “9.2.1.1.
demonstração de que a contratação está restrita à área temática abrangida pelo
documento que decretou a intervenção, assim entendidos os bens e serviços
essenciais à consecução dos seus objetivos, sejam eles relacionados com as
atividades finalísticas ou de apoio dos órgãos formalmente envolvidos com a
intervenção federal, por meio da descrição das circunstâncias fáticas,
documentos e dados que ensejaram essa conclusão; 9.2.1.2. caracterização
da urgência que acarreta a impossibilidade de se aguardar o tempo necessário a
um procedimento licitatório regular; 9.2.1.3. limitação e
justificativa dos quantitativos de bens e serviços a serem adquiridos, os quais
devem ser suficientes ao atendimento da demanda; 9.2.1.4. vigência dos
contratos firmados limitada à data final estabelecida para a intervenção, não
admitidas prorrogações; e 9.2.1.5. comprovação nos autos do atendimento às
disposições do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, em especial a
razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço
contratado, a partir de pesquisa prioritariamente junto a fontes públicas, na
linha preconizada na jurisprudência deste Tribunal de Contas da União”. Os
demais ministros acompanharam o relator. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº
1.358/2018 – Plenário)
Nota: O material acima foi originalmente
publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está
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O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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