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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Trata-se de consulta formulada por Senador, na qualidade de Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, sobre a legalidade da contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a prestação de serviços de logística, com dispensa de licitação baseada no art. 24, inc. VIII, da Lei nº 8.666/93.
A unidade técnica, ao analisar a questão, concluiu que a contratação direta da ECT para prestação de serviços de logística, com base no art. 24, inc. VIII, da Lei nº 8.666/93, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência do TCU.
O relator, Min. Bruno Dandas, citou precedente do tribunal, consubstanciado no Acórdão nº 6.931/09 da 1ª Câmara, que concluiu que “‘1. Os serviços prestados pelos Correios, em caráter complementar aos previstos na Lei 6.538/1978, não integram o serviço postal, explorado em regime de monopólio pela União (CF, art. 21, X). 2. Apenas as entidades que prestam serviços públicos de suporte à Administração Pública, criadas para esse fim específico, podem ser contratadas com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993’”.
Acrescentou que, no relatório da decisão citada, foram elencados os pressupostos da contratação por dispensa, fundada no art. 24, inc. VIII, da Lei nº 8.666/93, quais sejam: “1) o contratante ser pessoa jurídica de direito público interno; 2) o contratado integrar a Administração Pública; 3) o contratado ter sido criado com a finalidade específica de prestar o serviço objeto do contrato; 4) a criação da entidade contratada ter ocorrido antes do advento da Lei 8.666/1993; e 5) o preço contratado ser compatível com o praticado no mercado”.
Ocorre que a manifestação do ministro revisor, Raimundo Carreiro, seguiu em sentido diverso e concluiu ser “viável juridicamente a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a prestação de serviços de logística, mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993. 2. A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser irrelevante a distinção entre as atividades exercidas pelos Correios em regime de exclusividade e aquelas desempenhadas em concorrência com a iniciativa privada, o que inclui os serviços de logística integrada”.
Acrescentou o revisor, entre outros argumentos, que “precedentes recentes do TCU que admitiram a contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93, de instituição financeira oficial, para a prestação de serviços de pagamento de remuneração de servidores ativos, inativos e pensionistas e outros serviços similares, embora tenham reconhecido que referidos serviços não se caracterizam como serviços públicos mas sim como atividade econômica”.
O ministro Benjamin Zymler, último a se manifestar nos autos, também concluiu pela impossibilidade de a ECT ser contratada por dispensa de licitação, acrescentando aos fundamentos que “antes do advento da Lei 8.666/1993, inexistia empresa pública criada com a finalidade específica de prestar serviços de logística integrada”, não sendo possível vislumbrar, “no caso em concreto, o preenchimento dos pressupostos para que a ECT possa ser contratada, com fundamento no art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, para prestar tais serviços”.
Diante dos fundamentos expostos, o Plenário conheceu da consulta para “9.2. responder ao consulente que a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para prestação de serviços de logística, mediante dispensa de licitação com suposto esteio no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência desta Corte, em especial o Acórdão 6.931/2009-TCU-1ª Câmara; 9.3. encaminhar cópia do inteiro teor desta deliberação ao consulente, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Advocacia-Geral da União”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.800/2016 – Plenário)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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