Trata-se de representações formuladas por licitantes contra o edital de pregão presencial visando ao registro de preços de serviços técnicos de operação de iluminação pública. Entre as irregularidades, as representantes apontaram a adoção do sistema de registro de preços para serviços de natureza contínua que não podem ser caracterizados como pequenos reparos ou considerados de pequena monta ou baixa complexidade.
O relator, ao analisar o caso, destacou que “os serviços de consultoria ao Município para desenvolvimento e implantação do Plano Diretor de Iluminação, acompanhamento e assessoramento em assuntos relacionados, elaboração de projetos de eficientização e de ampliação, e os serviços de manutenção preventiva e corretiva do Parque de Iluminação não se coadunam com o registro de preços, sistemática que pressupõe uma prévia e completa definição de bem ou serviço (cuja aquisição é incerta e eventual apenas do ponto de vista quantitativo e temporal). Não por outra razão, o Registro de Preços é também incompatível com atividades de caráter continuado”.
Nesse sentido, explicou o relator que não é possível “o acolhimento da argumentação trazida pela Municipalidade limitada ao desconhecimento do número real de pontos de iluminação pública como justificativa para a adoção dessa modalidade. A esse respeito, é de se registrar que, nos termos do que estipula a Resolução ANEEL nº 414/20107, a concessionária de distribuição de energia elétrica local, a quem tais serviços eram antes afetos, deve disponibilizar ao Município os ‘dados sobre o sistema de iluminação pública’”.
Dando continuidade à análise, observou que, “além da falha relacionada à inadequada utilização do Sistema de Registro de Preços, o Edital está em desacordo com o artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao contemplar a contratação dos serviços de Desenvolvimento e Implantação do Plano Diretor de Iluminação, de natureza e segmento de mercado específico e diverso dos demais (serviços de eficientização e ampliação do Parque de Iluminação Pública e de manutenção preventiva e corretiva), impondo-se, portanto, sua segregação”.
Diante das falhas verificadas, a julgadora concluiu pela necessidade de “anulação do procedimento licitatório impugnado em razão da imprópria utilização do Sistema de Registro de Preços e aglutinação de atividades distintas nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.666/93”, julgando as representações procedentes nesse aspecto, no que foi seguida pelo Tribunal Pleno. (Grifamos.) (TCE/SP, Processos nºs 18.989.18-6 e 72.989.18-9 e 73.989.18-8 – Tribunal Pleno)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.