Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
A Pesquisa e a Estimativa de Preços com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23 e 24 de setembro
Trata-se de denúncia apresentada em face de edital de pregão presencial para a contratação de empresa especializada para prestar serviços técnicos de confecção e fornecimento de cartões eletrônicos para alimentos in natura aos servidores públicos do município. Entre as supostas irregularidades denunciadas apontou-se a estipulação de prazo de vigência do contrato em 36 meses, o que não seria usual para o tipo de objeto licitado.
O órgão justificou-se, alegando que “o procedimento para contratação do serviço, dado ao vultuoso valor do processo é trabalhoso e demorado […], estando estimada por conta da contratada a emissão de até 9.000 cartões magnéticos com chip, além, de ter que apresentar uma carteira de clientes composta de no mínimo 150 estabelecimentos no município, justificando assim a opção de estender o termo do contrato para 36 meses, para que o custo-benefício por cartão seja diluído, propiciando um menor custo da taxa de administração por parte dos licitantes”.
Analisando o caso, o relator citou o disposto no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, bem como doutrina e jurisprudência do TCU (Acórdão nº 490/2012 do Plenário), os quais entendem ser possível, excepcionalmente, que a vigência dos contratos de prestação de serviços contínuos extrapolem os 12 meses previstos da Lei de Licitações, desde que devidamente motivada pela Administração a vantajosidade para o interesse público.
Nesse sentido, o relator concluiu que, “tendo em vista a existência de doutrina e jurisprudência do TCU no sentido de que, excepcionalmente, tratando-se de serviço contínuo e desde que devidamente justificada pela Administração a vantajosidade para o interesse público, a vigência do contrato poderá exceder ao crédito orçamentário, considero improcedente o questionamento da denunciante”, no que foi seguido pelos demais conselheiros, por unanimidade. (Grifamos.) (TCE/MG, Denúncia nº 986991)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.
Capacitação Online | 23 e 24 de setembro
O TCE/MG, em consulta, concluiu que, “ressalvadas as especificidades aplicáveis a cada espécie, ainda que pendente de regulamentação, é possível a utilização do credenciamento fundado no inciso III do art....
O Decreto federal nº 11.878/2024, que regulamenta o credenciamento no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional, estabelece no art. 16 que “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar...
Resumo A Lei de Licitações nº 14.133/2021 caracteriza-se por ser analítica e, por consequência, esquadrinhar procedimentos. Contudo, o novo normativo oferece ao gestor um cardápio de opções para o desenho...
O TCE/MG, em representação, entendeu irregular a previsão sobre a remuneração de advogado contratado para prestação de serviços de consultoria jurídica para recuperação de valores, por configurar desvio de verbas....
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A Administração inabilitou determinado licitante, em virtude do não cumprimento de um dos índices financeiros demandados pelo edital. O referido licitante interpôs recurso,...
Sobre a intenção de registro de preços, a nova Lei nº 14.133/2021[1] prevê: “Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de...