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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de denúncia apresentada em face de edital de pregão presencial para a contratação de empresa especializada para prestar serviços técnicos de confecção e fornecimento de cartões eletrônicos para alimentos in natura aos servidores públicos do município. Entre as supostas irregularidades denunciadas apontou-se a estipulação de prazo de vigência do contrato em 36 meses, o que não seria usual para o tipo de objeto licitado.
O órgão justificou-se, alegando que “o procedimento para contratação do serviço, dado ao vultuoso valor do processo é trabalhoso e demorado […], estando estimada por conta da contratada a emissão de até 9.000 cartões magnéticos com chip, além, de ter que apresentar uma carteira de clientes composta de no mínimo 150 estabelecimentos no município, justificando assim a opção de estender o termo do contrato para 36 meses, para que o custo-benefício por cartão seja diluído, propiciando um menor custo da taxa de administração por parte dos licitantes”.
Analisando o caso, o relator citou o disposto no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, bem como doutrina e jurisprudência do TCU (Acórdão nº 490/2012 do Plenário), os quais entendem ser possível, excepcionalmente, que a vigência dos contratos de prestação de serviços contínuos extrapolem os 12 meses previstos da Lei de Licitações, desde que devidamente motivada pela Administração a vantajosidade para o interesse público.
Nesse sentido, o relator concluiu que, “tendo em vista a existência de doutrina e jurisprudência do TCU no sentido de que, excepcionalmente, tratando-se de serviço contínuo e desde que devidamente justificada pela Administração a vantajosidade para o interesse público, a vigência do contrato poderá exceder ao crédito orçamentário, considero improcedente o questionamento da denunciante”, no que foi seguido pelos demais conselheiros, por unanimidade. (Grifamos.) (TCE/MG, Denúncia nº 986991)
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC) e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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