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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de consulta formulada por Presidente de Câmara Municipal solicitando posicionamento acerca da possibilidade de doação de ração pela prefeitura a entidades contempladas com título de utilidade pública municipal para proteção e defesa dos animais.
O relator, citando o disposto no art. 17 da Lei nº 8.666/1993, destacou que, “de modo geral, a doação de bens móveis, com dispensa de licitação, que pertençam à Administração Pública se faz possível, desde que atendidos dois requisitos essenciais: (i) a existência de interesse público devidamente justificado (oportunidade e conveniência socioeconômica); e (ii) voltada para fins e uso de interesse social”. Prosseguiu ressaltando que, o caso em tela atende aos requisitos impostos, conforme demonstrado nos pareceres da Procuradoria Jurídica da consulente, da unidade técnica e do Ministério Público da Corte de Contas.
Observou também que, no Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 17.826/2013, “que rege a concessão do título de utilidade pública, incluiu a proteção animal dentre as possíveis finalidades às entidades que desejam se enquadrar nos requisitos exigidos”. Citou também a Lei Estadual nº 17.422/2012, que dispõe sobre o controle ético da população de cães e gatos no Estado do Paraná e que “prevê expressamente a responsabilidade dos Municípios no recolhimento e guarda de animais abandonados e disponibilização para adoção”.
O relator, então, concluiu: “Uma vez que a proteção de animais domésticos abandonados, além de interesse público, constitui dever atribuído ao Poder Público, o mesmo deve viabilizar tanto ações diretas de recolhimento, guarda e controle populacional de cães e gatos, quanto fomentar ações desenvolvidas pela iniciativa privada sem fins lucrativos, através da doação de bens essenciais e outros recursos necessários. Nesse contexto, não há dúvida acerca da existência de interesse público justificado no que tange à doação de ração pelo Poder Público a entidades contempladas com título de utilidade pública para proteção e defesa dos animais, uma vez que legalmente caracterizado como dever público”.
Diante do exposto, o relator apresentou a seguinte sugestão de resposta à consulta, no que concordaram os demais conselheiros: “É possível a doação de ração pela Prefeitura a entidades de proteção e defesa dos animais, reconhecido o interesse público e a função social destas, fazendo-se desnecessária autorização legislativa e dispensada a realização de avaliação prévia ou procedimento licitatório, sendo que o ato de alienação deve observar os princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais se destaca o tratamento isonômico e impessoal às instituições beneficiadas”. (Grifamos) (TCE/PR, Acórdão nº 85/2019, Tribunal Pleno)
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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