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Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
O TCE/MG, “mediante alteração jurisprudencial, passou a admitir a terceirização de serviços jurídicos, nos termos da Consulta n. 1076932, que revogou o entendimento anterior que legitimava, apenas excepcionalmente, semelhante forma de contratação”.
Segundo o tribunal, “considerando a carência de servidores com expertise para a execução do objeto pretendido, a precariedade da estrutura interna e a gama de processos atrelados a outras demandas, e ainda em observância à alteração no entendimento deste Tribunal sobre o tema, admitindo a execução indireta dos serviços de assessoria jurídica no âmbito da Administração Pública, afasta-se o apontamento de burla ao princípio constitucional do concurso público”.
Nesse sentido, considerando a jurisprudência do Tribunal que “admite a contratação de serviços técnicos profissionais especializados em auditoria e consultoria contábil e financeira por inexigibilidade de licitação, e diante da inexistência de indícios concretos de dolo ou erro grosseiro, deve ser julgado improcedente o apontamento atinente à burla ao princípio constitucional do procedimento licitatório, devido à ausência de singularidade de objeto, em observância ao princípio da colegialidade e da segurança jurídica, aplicável à esfera controladora, nos termos do art. 30 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – Lindb”.
Por fim, o tribunal entendeu possível a “contratação de honorários por êxito, fixado em percentual sobre o valor auferido com a prestação do serviço, bem como por risco puro, mediante remuneração do advogado exclusivamente por meio dos honorários de sucumbência, devendo constar no contrato o valor estimado e a dotação orçamentária própria de serviços de terceiros. Para tanto, o pagamento deve estar condicionado ao exaurimento do serviço, com o cumprimento da decisão judicial ou ingresso efetivo dos recursos nos cofres públicos, não se podendo considerar, para esse fim, a mera obtenção de medida liminar ou a simples conclusão de fase ou etapa do serviço”. (Grifamos.) (TCE/MG, Processo nº 1084388, Rel. Cons. Adonias Monteiro, j. em 25.04.2023.)
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