LicitaçãoNova Lei de LicitaçõesPregão
O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que determinou à sociedade de economia mista que não prorrogasse o prazo de vigência de contrato firmado com sociedade de advogados. Segundo a fundamentação do TCU, o órgão conta com advogados em seu quadro de pessoal, o serviço objeto da licitação não é específico e apresenta caráter continuado, violando o art. 37, inc. II, da Constituição Federal.
A sociedade de economia mista justificou a prorrogação do contrato na (i) ausência de vedação legal, na (ii) impossibilidade de ampliação de seu quadro de pessoal, na (iii) menor onerosidade na contratação de serviço advocatício e na (iv) transitoriedade da necessidade do serviço.
O relator, ao analisar o caso, destacou que o fato da estatal ser sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica não afasta a regra do concurso público prevista no art. 37, inc. II, da Constituição Federal. Observou que, apesar da obrigatoriedade da realização de concurso público, “não se pode dizer que a impetrante é legalmente obrigada a criar um setor especializado em todas as atividades de que necessita para o exercício de sua atividade-fim […]”.
Dando continuidade a análise, fez considerações acerca da conceituação de terceirização e da possibilidade de sua utilização pelas empresas estatais, especialmente por aquelas que exploram atividade econômica, pois “não faria sentido admitir uma terceirização ampla para empresas privadas concorrentes das estatais e não admitir para estas. Do mesmo modo, não faria sentido o Estado se valer de uma estrutura de ente privado para a exploração de atividade econômica, sem que houvesse a possibilidade de utilização das mesmas regras aplicáveis às empresas privadas”.
Quanto à contratação dos serviços de advocacia por licitação, o relator apontou que a empresa estatal que explora atividade econômica deve gerenciar suas atividades na busca pelo melhor custo/benefício, motivo pelo qual há margem de discricionariedade para a escolha entre contratar os serviços por inexigibilidade de licitação (art. 30 da Lei nº 13.303/2016), realizar de licitação (art. 28 da Lei nº 13.303/2016) ou fazer concurso público para a contratação de advogados para figurarem no quadro de pessoal da empresa estatal.
Concluiu que, para evitar abusos, a empresa deverá apresentar as devidas justificativas que demonstrem o atendimento aos preceitos constitucionais, tais como: “(i) respeito à regra geral do procedimento licitatório, salvo os casos em cabalmente demonstrada sua inexigibilidade; (ii) elaboração de uma justificativa formal e razoável; (iii) demonstração efetiva, pautada por evidências concretas, da economicidade da medida, bem como da impossibilidade ou inconveniência na utilização do corpo jurídico próprio da entidade”.
Voltando ao caso concreto, constatando o atendimento de todos os requisitos, o relator decidiu, monocraticamente, pela anulação da decisão do TCU que determinou a não prorrogação dos contratos. (Grifamos.) (STF, MS nº 31.718/DF)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Contratante: Contratante é a “pessoa jurídica integrante...
O TCU analisou representação contra concorrência para contratação integrada de projetos e obras em rodovia federal. A controvérsia envolveu a autorização para que o consórcio detentor da menor proposta substituísse...
1. INTRODUÇÃO A fiscalização contratual ocupa posição central na gestão pública contemporânea. A Lei nº 14.133/2021 — nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — ao ampliar e detalhar as...
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa inclusive no processo administrativo, sendo o recurso administrativo o meio hábil para contestar as decisões proferidas...
O Sistema de Compras Expressas promete acelerar contratações de bens e serviços comuns padronizados. Mas sua inovação mais relevante talvez não esteja na eficiência das aquisições: o SICX desloca parte da confiança...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Adjudicante: Adjudicante é a Administração, o órgão...
O TCU analisou representação sobre concorrência destinada à contratação de serviços de publicidade pelo critério de melhor técnica. Entre as irregularidades apontadas estava a insuficiência das justificativas apresentadas pela subcomissão...