Soluções à ausência de índice de reajuste nos contratos: contribuição da Doutrina Christian

Doutrina

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O REAJUSTAMENTO

O reajuste ou reajustamento em sentido estrito é um dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo aplicável para manter o equilíbrio diante da variação ordinária dos preços dos insumos abrangidos pelo objeto contratual. Assim, a utilização do reajuste decorre da verificação de álea ordinária[1], já esperada.

A inflação, tão comum no Brasil, é um risco ordinário assumido pelo contratado, mas que apenas permite a atualização do contrato após o decurso de determinado prazo para a manutenção do equilíbrio. Logo, a utilização do reajuste serve para recompor a perda do poder aquisitivo da moeda e restabelecer o lucro esperado pelo contratado diante dos custos dos insumos.

Assim, o próprio edital e o contrato já estabelecem quais critérios serão adotados para reequilibrar o contrato diante da já esperada elevação dos custos dos insumos vinculados ao seu objeto. Nesse sentido, qualquer que seja a duração do contrato, será obrigatória a previsão do índice de reajustamento de preços no edital e em cláusula contratual (arts. 25, §7º, e 92, §3º, da Lei nº 14.133/2021).

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Além do índice utilizado para o reajuste, será necessário prever sua periodicidade, que deverá obedecer ao interregno mínimo de um ano (art. 25, §8º, da Lei nº 14.133/2021 e art. 2º, §1º, da Lei nº 10.192/2001). Esse prazo será necessariamente contado da data do orçamento estimado da licitação, que será a data-base do reajustamento.

Estabelecidos os critérios de reajuste, ele será devido automaticamente cada vez que for completado o período necessário, independentemente de requerimento do contratado[2], diferentemente do que ocorre com a repactuação. Logo, o reajustamento pode ser concedido de ofício pela Administração Pública, o que não impede, por outro lado, que o contrato contenha cláusula expressa no sentido de que o contratado deverá apresentar requerimento para o reajuste. Uma vez realizado, o reajuste será registrado no contrato por simples apostila, não sendo necessária a celebração de termo aditivo (art. 136, I, da Lei nº 14.133/2021).

[1] STJ. REsp n. 744.446/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2008, DJe de 5/5/2008.d

[2] TCU. Acórdão 1105/2008-Plenário, Relator: Benjamin Zymler, j. 11/06/2008, p. 13/06/2008.

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