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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de representação em que se sustentou a existência de sobrepreço na pesquisa de preços e na proposta vencedora de certame promovido por entidade do Sistema S.
O relator, ao analisar o caso, confirmou a ocorrência das irregularidades e votou para fossem expedidas as seguintes recomendações à entidade, no que foi acompanhado pelo colegiado:
“1.8.1.1. promover a necessária pesquisa de preços que represente, o mais fielmente possível, os preços praticados pelo mercado, devendo levar em conta diversas origens, como, por exemplo, Portal de Compras Governamentais, contratações similares do próprio órgão, do Sistema S e de outros entes públicos, incluindo, em especial, os valores registrados no Sistema de Preços Praticados do Siasg e nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária e suplementar, conforme jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos TCU 3351/2015, 1445/2015, 2816/2014, 10051/2015, todos do Plenário, e dos Acórdãos 3395/2013 – TCU – 2ª Câmara, 868/2013 – TCU – Plenário, 853/2014 – TCU – 1ª Câmara, 70/2015 – TCU – Plenário, 965/2015 – TCU – Plenário e 865/2015 – TCU – Plenário; 1.8.1.2. elaborar orçamento detalhado para compor o instrumento convocatório, com base na pesquisa de preços realizada, que expresse os quantitativos e custos unitários do objeto da licitação, ou, alternativamente, informação acerca da disponibilidade desse documento e dos meios para sua obtenção (…); 1.8.1.3. observar o teor da Súmula/TCU 177, especialmente nas licitações para aquisição de produtos para realização de cursos de aprendizagem comercial, nas quais deverão ser indicadas, entre outros e sempre que possível, a estimativa de demanda mensal dos produtosa serem utilizados (…), possibilitando o acompanhamento e otimização da logística de distribuição pela empresa contratada; 1.8.1.4. adotar, sempre que possível, a forma eletrônica do certame, justificando, na impossibilidade de sua adoção, a utilização da forma presencial, pois pode caracterizar ato de gestão antieconômico, conforme Acórdão 1584/2016 – Plenário (Boletim de Jurisprudência 133/2016); 1.8.1.5. adotar seus regulamentos próprios de licitações e contratos pautados pelos princípios gerais do processo licitatório e consentâneos ao contido no art. 37, caput, da Constituição da República, seguindo os postulados gerais relativos à Administração Pública, em especial os da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da publicidade”.
Por fim, e em complemento às recomendações, foi determinada a anulação do certame “no estágio em que se encontra, tendo em vista a existência de sobrepreço na pesquisa de preço e na proposta da empresa vencedora e a ausência de preços referenciais no instrumento convocatório, em desacordo com os arts. 3º e 40, § 2º, da Lei 8.666/93, a Súmula TCU 177, e os princípios da publicidade, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 6.237/2016 – 1ª Câmara)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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