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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Trata-se de representações noticiando possíveis irregularidades em licitação promovida por entidade do Sistema S.
A Unidade Técnica, ao analisar o caso apontou, dentre outras irregularidades, “falhas no planejamento que se consubstanciaram na ausência de orçamento detalhado expressando os quantitativos e preços unitários dos serviços licitados, bem como a ausência de discriminação precisa dos serviços e respectivas quantidades a serem demandadas”.
O Relator, ao apreciar o caso, anuiu com as conclusões e proposta de encaminhamento da Unidade Técnica e votou para determinar à entidade do Sistema S que anulasse o certame, em razão da constatação “de falhas no planejamento, que impossibilitam a conclusão pela vantagem do resultado do certame”.
O Plenário acolheu o voto do relator, determinou a anulação do pregão e recomendou à entidade que observasse as seguintes diretrizes nos próximos certames: “9.2.2.1. pesquisa de preços que represente, o mais fielmente possível, os preços praticados pelo mercado, devendo levar em conta diversas origens, como, por exemplo, cotações com fornecedores, contratos anteriores da própria entidade, contratos de outras entidades do Sistema S (…); e 9.2.2.2. elaboração de orçamento detalhado, com base na pesquisa de preços realizada, que expresse os quantitativos e preços unitários do objeto da licitação, em observância ao art. 13 de seu regulamento licitatório”. Recomendou também que fossem implementados os seguintes controles internos: “9.3.1. as equipes de planejamento de contratações devem definir método para estimar as quantidades necessárias (se preciso, devendo buscar métodos e técnicas para estimar as quantidades dos itens da solução em outras entidades do Sistema S ou mesmo em órgãos/entidades da Administração Pública Federal), documentando a aplicação do método no processo de contratação (…) fazer levantamento exaustivo das necessidades, de modo a diminuir o risco de celebração de aditivos ou novas contratações, semelhantemente ao previsto no art. 8º da Lei 8.666/1993; 9.3.3. o fiscal do contrato de determinada solução deve armazenar dados da execução contratual, de modo que a equipe de planejamento da contratação que elaborar os artefatos da próxima licitação da mesma solução ou de solução similar conte com informações de contratos anteriores (e.g. séries históricas de contratos de serviços contínuos), o que pode facilitar a definição das quantidades e dos requisitos da nova contratação (…) e 9.3.4. a assessoria jurídica não deve aprovar processos de contratação que não contenham, nos autos, a memória de cálculo das quantidades dos itens que serão contratados”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 3.016/2015 – Plenário)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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