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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Em 2009 a CGU (Controladoria Geral da União) lançou cartilha de entendimentos (formato pergunta e resposta) com o objetivo minimizar pontos polêmicos e orientar os gestores das entidades do Sistema S na aplicação de recursos parafiscais. No ano corrente (2013) a CGU reviu a primeira versão da cartilha e modificou alguns posicionamentos e trouxe novos.
Essas alterações e muitas outras informações podem encontradas de maneira organizada no SistemaSanotado, ferramenta desenvolvida pela Zênite em que a informação é organizada em forma de notas distribuídas em cada artigo do Regulamento de Licitação e Contratos. As notas são divididas em quatro categorias: legislação, doutrina, tribunais de contas e jurisprudência.
Informação curta, precisa e em linguagem acessível que ajuda na tomada de decisões com segurança. A nova versão do produto ainda conta com a possibilidade de destacar as notas favoritas e permite inclusão de notas pela entidade! Se você ainda não conhece, contate-nos: http://www.sistemasanotado.com
Compartilhamos abaixo algumas alterações/inclusões da cartilha da CGU:
1) De acordo com a CGU, as entidades integrantes do Sistema S devem designar, formalmente, o responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos, “para garantir que as condições previamente estabelecidas estão sendo cumpridas pelo contratado; possibilitar a aplicação das penalidades previstas pela inexecução contratual; e observar o princípio da eficiência.”
2) De acordo com a CGU, as entidades do Sistema S devem utilizar o SINAPI na elaboração dos seus orçamentos referenciais de obra, tendo em vista que “está assente na jurisprudência do TCU, em respeito aos princípios indicados no art. 37, caput, da Constituição Federal e da seleção da proposta mais vantajosa, que é recomendável que as entidades do Sistema “S” utilizem fontes oficiais como o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI na elaboração dos orçamentos referenciais de suas obras, em consonância com os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Decreto nº 7.983/2013.
3) De acordo com a CGU “com a alteração efetuada pela Lei n.º 12.249/2010 no art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, o Conselho Federal de Contabilidade passou a ter a atribuição de editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional, sendo essas normas de observância obrigatória a todas as unidades que se utilizam de regras contábeis. Assim, conforme estabelece o parágrafo 5º da NBC T 16.1, o campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público inclui também as entidades do Sistema “S”.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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