LicitaçãoLicitações InternacionaisVídeos
Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
O art. 2º, da Lei nº 12.232/2010, define os serviços de publicidade como “… o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral”. A definição, como se vê, envolve uma série de atividades, sendo algumas consideravelmente abstratas.
Não bastasse isso, o § 1º daquele mesmo art. 2º admitiu ainda a possibilidade de a prestação de serviços de publicidade demandar “atividades complementares”, também denominadas de “bens e serviços especializados”, a serem fornecidos por terceiros, alheios à relação contratual existente entre Administração e empresa contratada.
A obtenção desses bens e/ou serviços especializados, por parte da empresa contratada, deve seguir procedimento próprio, o qual consta do art. 14, da Lei nº 12.323/2010. Ocorre que esse dispositivo costuma gerar dúvidas no que concerne à sua interpretação. Afinal, qual é o procedimento a ser seguido pela empresa contratada para obter, junto a terceiros, bens e serviços especializados necessários para a execução do objeto demandado pela Administração?
O caput do art. 14 determina que “… somente pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas pelo contratante poderão fornecer ao contratado bens ou serviços especializados…”. Em outras palavras, o dispositivo restringe o universo de indivíduos aptos a fornecerem bens ou serviços especializados àqueles previamente cadastrados pela Administração.
O § 1º, do art. 14, por sua vez, prevê que a obtenção desses bens e serviços demandará da empresa contratada a apresentação de pelo menos 3 (três) orçamentos, recolhidos junto àqueles indivíduos previamente cadastrados, a serem entregues à Administração. Entendemos que esse procedimento é padrão, e deve ser seguido em todos os casos nos quais se fizerem necessárias a obtenção de bens e serviços especializados, independentemente do valor desses objetos.
A interpretação do dispositivo fica mais complexa a partir da leitura dos §§ 2º e 3º, do já mencionado art. 14.
O § 2º prescreve que “… o contratado procederá à coleta de orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, (…) sempre que o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global do contrato”.
O § 3º, por sua vez, prevê que “o fornecimento de bens ou serviços de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93, (…) está dispensado do procedimento previsto no § 2º…”.
Parece-nos que o § 2º engendra regra, ou seja, cria procedimento especial, no sentido de que os orçamentos obtidos junto a terceiros serão entregues à Administração em envelopes fechados, e abertos em sessão pública especialmente realizada para esse fim, sempre que o valor dos bens e serviços especializados for superior a 0,5% do valor global do contrato de serviços de publicidade.
Tal regra possui, tudo indica, duas exceções; duas hipóteses nas quais a entrega dos orçamentos em envelopes fechados e a realização de sessão pública serão dispensadas, quais sejam:
a) sempre que o valor dos bens ou serviços especializados for inferior a 0,5% do valor global do contrato de serviços de publicidade ou;
b) a situação prevista no § 3º, do art. 14, onde apesar de atingido o limite de 0,5% do valor global do contrato de serviços de publicidade, o preço dos bens e serviços especializados é igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 23, inc. II, da Lei de Licitações (R$ 16.000,00).
Essa é a interpretação que fazemos do art. 14, da Lei nº 12.232/2010.
Zênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
Comentários ao Acórdão nº 1.802/2026 – Plenário do TCU
O TCU examinou denúncia sobre irregularidades em pregão eletrônico da universidade federal, entre elas a exigência, na fase de habilitação, de comprovação do cumprimento da cota legal de aprendizes. O...
o fluxo de governança como instrumento de planejamento e eficiência nas contratações públicas sob a égide da Lei nº 14.133/2021
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A Administração Consulente destaca que a Lei nº 14.133/2021, ao tratar da qualificação econômico-financeira, não especificou que os balanços patrimoniais a serem entregues pelos licitantes...
RESUMO O TCU firmou, em uma sequência de acórdãos entre 2021 e 2026, o entendimento de que a vedação à juntada de documento novo na licitação (art. 43, § 3º,...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de planilha de custos e formação de preços:...
O TCE/MG, ao analisar denúncia por irregularidades em licitação realizada por consórcio intermunicipal, decidiu, dentre outros pontos que: “1. É imprescindível que a Administração, ao elaborar editais de licitação, realize os estudos prévios...